TJAL - 0805501-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:44
Ciente
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16/06/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 12:44
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805501-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARINA GOMES MELLO DE ALMEIDA (Representado(a) por seu Pai) Leonardo Araujo Mello de Almeida - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (fls. 1/10), interposto por Marina Gomes Mello de Almeida, representada por seu genitor, Leonardo Araujo Mello de Almeida, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (fls. 62/66 do proc. principal), nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS" n. 0720965-50.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Unimed Maceió, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora na petição Inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, que compreende todo o conteúdo do artigo 98, § 1.º, do CPC, vez que os elementos de informação presentes na espécie não elidem sua alegação de hipossuficiência.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme CID 10 F90.0 e CID 6A05.2; (ii) por recomendação médica, foi prescrito o uso contínuo da medicação Lyberdia 30mg, sendo essa a única medicação indicada para seu quadro clínico, dada sua idade; (iii) a negativa tem gerado sérios obstáculos ao acesso ao tratamento adequado; (iv) é hipossuficiente e não possui condições financeiras para arcar com o custo mensal do medicamento.
Requer, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada forneça imediatamente o medicamento prescrito, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, assim como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Preliminarmente, imperioso consignar que, consoante Súmula 608 do STJ, aplicam-se, na hipótese, as normas consumeristas.
Eis o teor: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Do exame dos autos, verifica-se que a agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento Lyberdia 30mg, prescrito para tratamento de TDAH.
Todavia, após análise dos autos, entendo não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal.
Conforme os arts. 10, VI, e 12, da Lei nº 9.656/1998, a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para uso domiciliar não integra a cobertura mínima exigida dos planos de saúde, exceto nos casos de tratamento com antineoplásicos orais e medicamentos destinados ao controle de seus efeitos adversos, situação na qual há expressa previsão legal de cobertura.
Essa exclusão visa resguardar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, nos termos do §1º do art. 22 da mesma norma legal.
Nesse sentido: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do art. 12; (Grifos aditados).
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Grifos aditados).
No mesmo sentido, dispõe o art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS 465/2021: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (Grifos aditados).
A interpretação conjunta dos dispositivos legais acima elencados e da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS permite concluir que as operadoras de saúde não devem ser compelidas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar e comumente adquiridos em farmácias, salvo (i) aqueles indispensáveis aos procedimentos e eventos descritos no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998, c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da lei 9.656/1998 c/c art. 18, IX e X da Resolução ANS 465/2021); (iii) remédios destinados ao controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei 9.656/1998) e (iv) os prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da lei 9.656/1998).
Com efeito, outra não foi a conclusão encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.692.938/SP, oportunidade em que restou estabelecido ser "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim" (Informativo n.º 694).
Destarte, tem-se que, salvo algumas exceções, não há que se falar no dever de as operadoras de plano de saúde complementar fornecerem fármacos de uso domiciliar, sendo essa, inclusive, a previsão expressa da Lei dos Planos de Saúde (n.º 9.656/98).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 2.028.149/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Em abono dessa convicção, registre-se o posicionamento desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE CUSTEIO/FORNECIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PARTE APELADA QUE NÃO PODE SER OBRIGADA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELO PLANO DE SAÚDE EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME [...] 4.
A operadora de saúde apenas possui obrigação de fornecimento de medicamento domiciliar, em regra, nos casos de antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
O medicamento domiciliar pleiteado, à base de canabidiol, não se enquadra na mencionada classificação, razão pela qual o plano de saúde não está obrigado ao seu fornecimento.
Obrigação de custeio/fornecimento do medicamento, bem como de pagamento de compensação por danos morais, afastada. 5.
Modulação dos efeitos da presente decisão colegiada, sobretudo porque a interrupção abrupta do tratamento causaria prejuízos à autora, concedendo-se um prazo improrrogável de noventa dias para permitir que a parte tome outras providências cabíveis para garantir a continuidade de seu tratamento. 6.
Impossibilidade de determinar que a parte autora devolva ao plano de saúde o valor dispendido, no curso do processo, para o cumprimento da liminar revogada, em observância dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, sendo o caso de preservar situação jurídica legitimamente formada. 7.
Inversão do ônus de sucumbência, diante da reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 6º, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, c, II, g, 22, §1º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 608/STJ; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/3/2024; STJ, REsp n. 2.162.984/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/4/2025; TJ-AL, AC 0741572-55.2023.8.02.0001, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 16/10/2024. (Número do Processo: 0732342-86.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2025; Data de registro: 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO É DEFICITÁRIO, VISTO QUE APRESENTOU SUAS RAZÕES DE MANEIRA FUNDAMENTADA, CONCISA E OBJETIVAMENTE.
AUTORA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE, CARECENDO FAZER USO DO FÁRMACO RINVOQ (UPADACITINIBE) de 15MG.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, ENTRETANTO, QUE NÃO SE INCLUI ENTRE OS DEVERES DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0806477-72.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2023; Data de registro: 29/09/2023) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO MÉDICA E PARECER DO NATJUS/AL FAVORÁVEIS.
OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE,
POR OUTRO LADO, DE IMPOR À OPERADORA O FORNECIMENTO CLEXANE, DE USO DOMICILIAR, BEM COMO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E DRENAGENS LINFÁTICAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0805174-57.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2023; Data de registro: 27/04/2023) (Grifos aditados).
Sem embargos, as previsões legais acima citadas não impedem a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou; (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS - hipóteses, entretanto, não incidentes ao caso concreto.
Em assim sendo, tenho que se afigura suficientemente demonstrada, pela recorrente, a existência da probabilidade do direito.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão objurgada, até julgamento ulterior pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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