TJAL - 0804910-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804910-35.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Zuleide Barbosa - Agravado: Banco do Brasil S.A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Interno interposto por MARIA ZULEIDE BARBOSA, em face da Decisão exarada nos autos do Agravo de Instumento nº 0804910-35.2025.8.02.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao passo que determinou o recolhimento do preparo recursal (31/34).
Em suas Razões Recursais, sustentou o Agravante, em linhas gerais, que a Decisão merece ser reformada, em razão da existência de provas nos autos capazes de demonstrar seu direito.
Ante o exposto, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, pleiteou caso não haja reconsideração da r.
Decisão Monocrática - o que não se espera, o pronunciamento do ilustre representante do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 75 da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso, para que a Decisão Monocrática seja reformada.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
De início, destaca-se que o Recurso de Agravo Interno é cabível apenas contra Decisão proferida, monocraticamente, pelo Relator, nos termos do Art. 1.021, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Grifos nossos).
Dessarte, satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo Interno e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
Consoante relatado, a pretensão recursal diz respeito à concessão da justiça gratuita para a parte Agravante.
Com efeito, em nova análise dos autos e após apreciação do presente Agravo Interno, tenho pela reconsideração do posicionamento anterior.
Isso porque, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV,da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos, afere-se que a parte Agravante possui capital líquido de R$ 5.109,20 (cinco mil cento e nove reais e vinte centavos).
Nesse contexto, diante da ausência de documentos hábeis a justificar sua hipossuficiência, pode-se concluir que o rendimento percebido pelo Agravante se mostra suficiente para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Assim, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, mantendo a Decisão Monocrática de fls. 31/34 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0804910-35.2025.8.02.0000.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o 1.021, § 2º, CPC.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 11:18
Indeferimento
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05/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/06/2025 10:43
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:58
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804910-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Zuleide Barbosa - Agravado: Banco do Brasil S.A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA ZULEIDE BARBOSA, objetivando reformar a Decisão (fl. 62 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito 13ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido in Limine de Inversão do Ônus da Prova n.º 0744920-47.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas. [...] (Grifos aditados) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que "Junte-se a isso que o(a) agravante é pessoa idosa que, por sua natureza, reclama despesas e cuidados diferenciados devido à idade avançada.". (Sic. fl. 03).
Ante a isso, requereu "O(A) agravante não possui recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do respectivo sustento, no que se ampara inclusive na declaração de pobreza devidamente subscrita a qual goza de presunção relativa de veracidade na forma do § 3º, do art. 99, do CPC.". (Sic. fl. 01).
Juntou documentos complementares de fls. 13/29.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido. .
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém.
Isso porque, na forma como pontuada pelo Juízo a quo, o Extrato de Pagamento e os comprovantes de pagamento juntados dão conta de que a parte Agravante possui capital bruto de R$ 10.303,47 (dez mil trezentos e três reais e quarenta e sete centavos), com descontos somandos no valor de R$ 5.194,27 (cinco mil cento e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), restando assim o capital líquido de R$ 5.109,20 (cinco mil cento e nove reais e vinte centavos) para o pagamento do ônus processual.
Nessa linha, diante da ausência de juntada de documentos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL) -
22/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:33
Indeferimento
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14/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:16
Ciente
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14/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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