TJAL - 0804952-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 13:17
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 13:16
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 13:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 11:01
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804952-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hamilton Barreto dos Santos - Agravante: Anne Danielle Barbosa dos Santos - Agravante: Aberival Correa da Silva Filho - Agravante: Udersangea da Silva Carvalho - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por HAMILTON BARRETO DOS SANTOS E OUTROS, objetivando reformar a Decisão (fls. 382/386 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0719107-52.2023.8.02.0001, assim decidiu: [...] 5.
Demais, há diversos processos em trâmite neste Juízo sobre a mesma causa já suspensos por ocasião do julgamento de recursos pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 6.
Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ. 7.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença" [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, as partes Agravantes defenderam, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº. 1169, do STJ ao caso, na medida que o que se pretende é que o Estado de Alagoas realize o pagamento dos valores a título da isonomia salarial do magistério (Lei Estadual nº. 6727/2006), devidos a partir de dezembro/2006, através da liquidação de sentença, pelo rito comum (Art. 509, II, do CPC), não guardando similitude com os julgados representativos indicados na Decisão recorrida, que se referem cumprimento individual de sentença oriundos de mandado de segurança coletivo impetrado por associação dos aposentados e pensionistas do IBGE.
Aduziram o cerceamento do direito de defesa diante da Decisão surpresa e por violação dos Arts. 9º e 10º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi oportunizada a manifestação das partes a cerca do Tema utilizado como fundamento para a suspensão do feito.
Salientaram que "Conforme se observa dos autos de origem, o processo tramita pelo procedimento de liquidação de sentença.
As partes opuseram suas manifestações, nas quais em momento algum sequer mencionam a (des)necessidade de suspensão dos autos.
Da análise da impugnação ofertada, constata-se a inexistência de qualquer fundamento referente a necessidade de prévia liquidação do julgado, tanto é assim, que o próprio Estado de Alagoas apresentou planilha de cálculos, restando evidente a desnecessidade de prévia liquidação, pois, os valores devidos podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético." (Sic, fl. 04) Reverberaram que "A decisão determinou a suspensão apenas do cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, e NÃO das ações de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, como é o caso tratado nestes autos." (Sic, fl. 10) Seguiram argumentando que "o entendimento do STJ é no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva não se reveste de liquidez necessária a possibilitar sua execução direta, e justamente por este motivo, o MM.
Juízo a quo determinou o processamento do feito mediante de liquidação de sentença coletiva, em trâmite pelo procedimento comum do art. 509, II, do CPC, não incidindo, por consequência, a causa da suspensão determinada pela Corte Especial do STJ, razão pela qual, requer-se, que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento em tela, a fim de que seja afastada a suspensão determinada, haja vista que o processo de origem já tramita pelo procedimento de liquidação de sentença." (Sic, fl. 12) Ao final, requereram à fl. 14: [...] 1- A antecipação da tutela recursal requerida, nos termos do item 5, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito mediante o rito insculpido nos arts. 509, II, do CPC/15, haja vista que o feito de origem já tramita mediante rito de liquidação individual de sentença coletiva; 2- Seja intimado o Estado de Alagoas, para, no prazo legal, apresentar resposta a este Agravo de Instrumento; 3- O provimento deste Agravo, confirmando-se o provimento liminar, e, assim, reformando-se a Decisão agravada, para determinar o andamento do feito ou que seja oportunizado às partes prévia manifestação acerca da suspensão ou não dos autos de origem; [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 16/448.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas na fase de Liquidação ou Cumprimento de Sentença, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão do deferimento tácito da gratuidade da justiça) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Antecipação da Tutela recursal, como pretendida.
Explico.
No caso sub judice, constata-se que a Ação originária de Cumprimento de Sentença sob n.º 0719107-52.2023.8.02.0001 decorre da Ação Coletiva n.º 0025997-05.2010.8.02.0001, que julgou procedente a pretensão veiculada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas - SINTEAL, e condenou o Estado de Alagoas a pagar aos substituídos processuais as pendencias financeiras da isonomia salarial do magistério, devidas desde a data da implementação definida no Art. 3º, da Lei Estadual nº. 6.727/2006, até o dia da sua implementação integral, mediante a aplicação dos índices e das porcentagens ali definidos.
A respeito da temática, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, mediante a afetação dos REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.169), submeteu a julgamento a seguinte questão: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ressalta-se que foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC/2015.
Com efeito, a liquidez da Sentença está relacionada a especificação ou não da extensão da obrigação no comando, ou seja, quando ela contem todos os elementos necessários à identificação do objeto da prestação.
Além disso, na apreciação do REsp 1.147.191/RS, também sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema 380), o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que "sentença líquida deve ser entendida como aquela que define uma obrigação determinada (fazer ou não fazer alguma coisa, entregar coisa certa, ou pagar quantia determinada)".
Na hipótese da condenação de pagamento em dinheiro, que é a mais comum espécie de sentença condenatória, considera-se líquida a obrigação quando o valor a ser adimplido está fixado no título ou é facilmente determinável por meio de simples cálculos aritméticos, que não demandem grandes questionamentos nem apresentem insegurança às partes litigantes, de modo que considera-se líquida a obrigação determinada com relação ao objeto e certa quanto à sua existência, ainda que não haja no dispositivo do comando judicial o valor exato a ser pago.
Nesse diapasão, apesar do cumprimento de sentença ter sido convertido em liquidação de sentença, pelo rito comum, na dicção do Art. 509, II, do Código de Processo Civil, através da Decisão Interlocutória de fls. 359/363, o que a princípio denotaria ausência de similitude fática com os julgados desta Corte, acerca do Tema nº. 1169, do Superior Tribunal de Justiça, a demanda está atrelada à Ação Coletiva Originária de n.º 0025997-05.2010.8.02.0001, em relação a qual, todas as demais ações de cumprimento de sentença estão suspensas, o que requer tratamento igualitário e aplicação uniforme do posicionamento adotado por este Tribunal em casos análogos.
Dessa forma, ainda que se possa concluir que a Sentença Coletiva objeto deste Cumprimento de Sentença demarcou a extensão da obrigação, tem-se que existe similitude fática entre a situação desta Demanda e aquela da qual decorreu a afetação no Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.169, razão pela qual compreende-se ser obrigatória a suspensão do feito, conforme determinou a mencionada Corte, com fundamento no Art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Corroborando o exposto, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº. 1169 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE QUE OS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO DE ALAGOAS JÁ FORAM APURADOS, ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO REALIZADO PELO PRÓPRIO ENTE ESTATAL, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TESE AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO VEICULADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS SINTEAL E CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A PAGAR AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS AS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS DA ISONOMIA SALARIAL DO MAGISTÉRIO, DEVIDAS DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DEFINIDA NO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.727/2006, ATÉ O DIA DA SUA IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL, MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES E DAS PORCENTAGENS ALI DEFINIDOS.
CORTE SUPERIOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015.
SIMILITUDE EXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Número do Processo: 0808542-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 08/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JULGADO QUE REFORMOU O DECISUM AGRAVADO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
TESE DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1169, A SER JULGADO PELO STJ.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL EXARADA NO REFERIDO TEMA.
DISCUSSÃO ABRANGE A POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CONVERTER O PROCESSO DE CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COMO RESULTADO DO JULGAMENTO A SER REALIZADO PELA CORTE SUPERIOR.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA, SOBRESTADO, AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.169/STJ.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJAL - Número do Processo: 0800720-97.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maribondo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024) Ademais, não há que se falar em Decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa por violação à disposição dos Arts. 9º e 10º, do Código de Processo Civil, na medida em que a ordem de suspensão é comando imperativo, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais inferiores, bem como porque o Art. 1.037, §8º, do CPC estabelece que "As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput", podendo nesse caso, protocolar requerimento demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado e pugnando pelo prosseguimento do feito (Art. 1.037, §1º, do CPC).
Logo, não vislumbro outro caminho que não a manutenção do Decisum impugnado, no sentido da suspensão do processo, em decorrência da afetação no Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.169.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) -
22/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:20
Distribuído por dependência
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06/05/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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