TJAL - 0700973-14.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:57
Transitado em Julgado
-
14/06/2025 16:49
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 21:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Guimarães Campelo Actis (OAB 69244/BA), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0700973-14.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geovani Luiz de França - Réu: COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - 22.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) Determinar a cessação dos descontos, tornando definitiva a tutela concedida; ii) Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida (item 20); e iii)Condenar a parte demandada COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária e juros na forma acima estabelecida (item 20) 23.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. 24.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento. 25.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 10:38:40, 1º Vara de Coruripe.
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04/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:01
Juntada de Mandado
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05/09/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 13:57
Expedição de Carta.
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01/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 11:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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11/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 21:35
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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