TJAL - 0701456-72.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Fernando Diegues Neto (OAB 307279/SP) Processo 0701456-72.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Remivaldo de Lima Barbosa - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento.
Dessa forma, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer.
Intimados para informarem sobre interesse em produção de demais provas, o autor, à fl. 111, requereu a produção probatória, postulando, em especial, que a ré fosse compelida a comprovar: (i) a data do rompimento da adutora; (ii) a data de finalização do serviço de reparo, mediante documentação pertinente; (iii) a realização de abastecimento alternativo por caminhão-pipa; e (iv) a comunicação prévia à população, especialmente ao autor, acerca da interrupção do fornecimento de água para fins de manutenção na rede.
Para além disso, pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e do representante legal da demandada.
Todavia, não vislumbro possibilidade jurídica de deferimento da prova documental requerida pelo demandante.
Isso porque os fatos objeto do referido pedido não foram articulados na petição inicial, como também não constituem ponto controvertido na contestação apresentada pela ré.
Em verdade, conforme se extrai do corpo da defesa (fls. 59 e seguintes), a ré sustenta, em síntese, que não houve desabastecimento na unidade consumidora do autor, não havendo, pois, qualquer alegação acerca das circunstâncias ora questionadas.
Nesse cenário, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, que impõe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado à fl. 111, haja vista que inexiste obrigação da parte ré de comprovar fatos que não foram controvertidos nos autos ou sequer integraram a causa de pedir da demanda.
Por outro lado, no tocante à prova oral requerida, DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva do preposto da ré e de eventuais testemunhas, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa, além de prevenir futuras alegações de cerceamento de defesa, assegurando o desnecessário retrocesso da marcha processual.
Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I).
As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3o), uma vez que as teses de ambas as partes estão bem definidas.
Não há necessidade de distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei (CPC, art. 357, inciso III).
Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (CPC, art. 357, incisos II e IV), delimito as seguintes: Oitiva das partes, bem como de eventuais testemunhas, com o desiderato de colher informações e esclarecer a efetiva realidade dos fatos inerente a controvérsia instalada sobre a alegada constante falta de abastecimento de água, com o fito de melhor aquilatar eventual existência do dano moral suscitado na exordial.
Para análise das questões acima delimitadas, admito a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: A) Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357).
Poderão as partes, nesse prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão; B) Apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos; C) Não apresentada manifestação, na forma do inciso V do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, intimando-se as partes.
Fixo, desde já, o prazo comum de 10 (dez dias) após a ciência da data da audiência para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, não superior a 10, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, consoante estabelece o art. 357, §6º, do CPC e observando-se as exigências do art. 450 e 451 do Código de Processo Civil.
D) No caso das testemunhas apresentadas pela Defensoria Pública, bem como para viabilizar o depoimento pessoal das partes, providencie a Secretaria da Vara as devidas intimações (CPC, art. 455, §4o, IV).
Já as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas por seus advogados, caso haja patrono constituído, na forma do caput do art. 455 do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 16 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
19/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:27
Decisão Proferida
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30/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 11:06
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/02/2024 11:41:27, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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30/01/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:36
Juntada de Mandado
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22/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 09:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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10/08/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:28
Decisão Proferida
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24/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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