TJAL - 0711095-54.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Pereira Barros (OAB 7997/AL), José Areias Bulhões (OAB 789/AL), Jamile Duarte Coêlho Vieira (OAB 5868/AL), diogo silva coutinho (OAB 7489/AL), Karinne Rafaelle Pereira Farias (OAB 9674/AL), Carla Melo Pita de Almeida (OAB 13160/AL) Processo 0711095-54.2020.8.02.0001 - Ação Popular - Autor: Diogo Vasconcelos de Freitas Cavalcanti - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0711095-54.2020.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Diogo Vasconcelos de Freitas Cavalcanti Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por Diogo Vasconcelos de Freitas Cavalcanti, devidamente qualificado, em face de Município de Maceió e outros, também qualificados.
Em resposta ao despacho de fl. 601, manifestaram-se Rui Soares Palmeira (fls. 606/607), requerendo produção de prova pericial e testemunhal, e a parte autora (fls. 608/614), requerendo a produção de prova testemunhal, bem como anuindo ao pedido de realização de perícia da parte adversa. É o relatório.
Decido.
Verifico que tanto a prova pericial como a testemunhal têm o condão de instruir o processo de forma essencial, bem como elide qualquer indício de alegação de cerceamento de ampla defesa, que pudesse implicar nulidade posterior.
A produção de prova pericial objetivará: demonstrar se a alíquota aplicada pelo IPREV estava de acordo com o Decreto nº. 7.697/2014, considerando-se os valores objetos dos parcelamentos realizados.
Entendo como necessária a prova técnica simplificada, consoante previsto nos parágrafos 2º a 4º do artigo 464 do CPC/15, por ser meio de prova mais célere e que terá a mesma finalidade da perícia requerida, pois certamente esclarecerá os pontos centrais da demanda, formando o convencimento deste juízo.
Referido meio de prova deverá ser realizado em audiência, ocasião na qual deverão ser prestados esclarecimentos acerca da alíquota utilizada.
Para tanto, nomeio a especialista em perícia atuarial, Liliane de Sousa Silva Rodrigues, telefone (83) 99844-0703, e-mail: [email protected], profissional cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) com especialidade necessária, conforme art. 156, §5º, do CPC.
Subsidiariamente, nomeio o especialista Victor Hugo Cabral (e-mail: [email protected].
Telefone (32) 98414-0078).
Quanto contactados os referidos profissionais, o que deve ocorrer: 1º) via whatsapp; 2º) por contato telefônico e, em caso de ausência de resposta, 3º) por meio de e-mail, estes devem ser advertidos que o art. 157 do CPC dispõe que o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo somente quando exista motivo legítimo.
Consoante o §1º do referido dispositivo legal, são motivos legítimos: a suspeição, impedimento ou fato legítimo superveniente à intimação.
Logo, a simples alegação de que desempenha outras funções não será considerado como escusa do munus, tendo em vista se tratar de um dever perante a Justiça.
Como se não bastasse, o processo está incluído na Meta 2 do CNJ e a prova a ser produzida é essencial ao julgamento do feito.
Destaque-se, por fim, que a recusa ilegítima do perito gera consequências civis e disciplinares (Art. 468. §1º do CPC) notadamente por se tratar de uma requisição judicial em favor do regular funcionamento da Justiça, e não mera solicitação.
Saliento, desde já, que Rui Soares Palmeira e o Município de Maceió devem o valor dos honorários periciais: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Prosseguindo, designo o dia 14/08/2025, às 15:00, para a realização de audiência de instrução, ocasião na qual serão ouvidos o(a) referido(a) especialista, assim como as testemunhas a serem arroladas.
Quanto à distribuição do ônus da prova (III), esta seguirá a regra geral do art. 373, do CPC.
Cumpra, pois, a Secretaria, as seguintes providências: 1) Cientifique-se o profissional responsável pela prova técnica simplificada da sua nomeação, advertindo-a de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 2) Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será efetuado após a realização da audiência acima designada e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução nº. 12/2012 do TJAL. 3) Intime-se as partes para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição da auxiliar do juízo, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos na audiência a ser realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem as testemunhas a serem arroladas na forma da Lei Processual.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:49
Decisão Proferida
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20/05/2025 15:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 15:01:00, 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal.
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02/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 15:03
Despacho de Mero Expediente
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13/07/2023 15:55
Reativação de Processo Suspenso
-
13/09/2022 20:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2020 20:41
Conclusos para despacho
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05/11/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2020 18:45
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 00:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2020 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2020 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2020 15:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 13:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/09/2020 10:02
Juntada de Outros documentos
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21/09/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2020 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
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27/07/2020 01:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2020 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 10:51
Suspensão Condicional do Processo
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16/07/2020 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2020 10:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2020 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 10:34
Decisão Proferida
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15/07/2020 09:58
Conclusos para despacho
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09/07/2020 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2020 01:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2020 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2020 01:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/05/2020 16:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 14:47
Expedição de Carta.
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25/05/2020 14:44
Expedição de Carta.
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25/05/2020 14:36
Expedição de Carta.
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25/05/2020 09:30
Decisão Proferida
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06/05/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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