TJAL - 0752596-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL) Processo 0752596-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ricardo Urbano Vieira - Pelo exposto, com fundamento no art. 40, §19 da Constituição da República, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município réu ao pagamento dos valores retroativos referente ao abono de permanência do autor, desde a data em que ele completou as exigências para aposentadoria voluntária, devendo o pagamento limitar-se às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, .
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 18:32
Expedição de Carta.
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31/10/2024 14:29
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 00:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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