TJAL - 0701059-62.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL AUGUSTO DE BARROS CORREA (OAB 14271/O/MT) - Processo 0701059-62.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Maria Vitória do Nascimento Cavalcante MedeirosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o depósito judicial realizado, intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 05:08
Transitado em Julgado
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22/05/2025 06:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Goulart Lanes (OAB 9340AAL/), Rafael Augusto de Barros Correa (OAB 14271/O/MT) Processo 0701059-62.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Vitória do Nascimento Cavalcante Medeiros - Réu: Lojas Renner S.a. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a ré, à restituição da quantia de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/12/2024 11:16:19, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:24
Expedição de Carta.
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12/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:58
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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