TJAL - 0700304-23.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB 151264/MG), ADV: LARISSA TUANY SCHMITT (OAB 36173/SC) - Processo 0700304-23.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Michely dos Santos MeloB0 - RÉU: B1Lado Industria Textil Ltda (Lado Rosa)B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA, a restituir à autora, MICHELY DOS SANTOS MELO, o valor de R$ 855,57 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais.
CONDENAR a ré, LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA, a pagar à autora, MICHELY DOS SANTOS MELO, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haverá incidência de (a) juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação; (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial a partir da data desta sentença.
Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, haverá incidência de (a) juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação; (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial na data do efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 09:34:04, Vara do Único Ofício de Batalha.
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10/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:41
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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26/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 151264/MG) Processo 0700304-23.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Michely dos Santos Melo - Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei n.º 9.099/1995.
Desnecessário o recolhimento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, consoante previsto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação de documentos que comprovem que houve efetivo cumprimento da oferta, com a entrega do produto.
Determino que o Cartório designe data para ser realizada a audiência (conciliação e, se possível, instrução e julgamento).
Cite-se e intime-se a parte ré por correspondência para que compareça à audiência, advertindo que o não comparecimento implica em presunção de veracidade das alegações iniciais (artigo 18, caput e §§ 1.º a 3.º , da Lei n.º 9.099/1995).
Intime-se a parte autora por intermédio de seus advogados para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, I, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 A cópia da presente decisão como mandado de citação e intimação por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (artigo 18, III, da Lei n.º 9.099/1995).
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
23/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:24
Outras Decisões
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21/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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