TJAL - 0700304-23.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:41
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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26/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 151264/MG) Processo 0700304-23.2025.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Michely dos Santos Melo - Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito da Lei n.º 9.099/1995.
Desnecessário o recolhimento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, consoante previsto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação de documentos que comprovem que houve efetivo cumprimento da oferta, com a entrega do produto.
Determino que o Cartório designe data para ser realizada a audiência (conciliação e, se possível, instrução e julgamento).
Cite-se e intime-se a parte ré por correspondência para que compareça à audiência, advertindo que o não comparecimento implica em presunção de veracidade das alegações iniciais (artigo 18, caput e §§ 1.º a 3.º , da Lei n.º 9.099/1995).
Intime-se a parte autora por intermédio de seus advogados para que compareça à audiência una, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, I, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995 A cópia da presente decisão como mandado de citação e intimação por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (artigo 18, III, da Lei n.º 9.099/1995).
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
23/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:24
Outras Decisões
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21/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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