TJAL - 0700152-06.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2025 08:43 Baixa Definitiva 
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                                            11/03/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 09:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/02/2025 09:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2025 13:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/02/2025 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 10:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 10:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ADV: Alexandre Marques Melo (OAB 21437/AL) Processo 0700152-06.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - Réu: Gabriel da Silva Buarque - DESPACHO Embargos de declaração opostos tempestivamente, passo a determinar que seja intimado o embargado para se manifestar em até 05 dias.
 
 Após o prazo acima assinalado, retornem-se conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
 
 Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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                                            30/01/2025 10:56 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2025 06:26 Despacho de Mero Expediente 
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                                            29/01/2025 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 12:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/01/2025 12:56 Apensado ao processo 
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                                            28/01/2025 12:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/01/2025 11:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL), Alexandre Marques Melo (OAB 21437/AL) Processo 0700152-06.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - Réu: Gabriel da Silva Buarque - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
 
 FUNDAMENTO, E DECIDIDO (art. 93.
 
 IX da CF).
 
 Cuida-se de ação de execução por título executivo extrajudicial que possui como polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A, Instituição Financeira do Governo Federal, assim sendo, formo o juízo de valor de que a questão objeto de fundo, mérito a ser analisado na demanda, possui a partir do pedido firmado pelo autor, como polo passivo, instituição financeira pertencente a UNIÃO, caracterizando a incompetência absoluta deste juízo especial cível estadual (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.987 - CE - 2011/0151187-1).
 
 A incompetência do juizado para processar e julgar a ação, é de ordem pública, podendo ser resolvida a qualquer tempo na demanda (a possibilidade de o juiz conhecer de ofício, tais questões, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho.
 
 Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil.
 
 São Paulo: Atlas, 2011.
 
 Coleção Atlas de Processo Civil. - Coord.
 
 Carlos Alberto Carmona), p. 171), não podendo passar para fase processual posterior, sob pena de causar eivas de nulidades a serem arguidas futuramente, o que poderá causar graves prejuízos à prestação jurisdicional no que diz respeito à duração razoável do processo.
 
 Assim, a possibilidade de interesse da Caixa Econômica Federal em ação judicial justifica a atração da competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação. demais disso, inobservar esse preceito, causa enorme risco à estabilidade das relações jurídicas da sociedade (competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal), tornando-se impossível o pleito do excepto/exequente, formulado no item b, às fls. 262, que pede a citação da CEF - Caixa Econômica Federal para compor a lide no polo passivo.
 
 Pelo exposto, e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, X, § 3º do CPC), e, com fundamento no inciso I, do artigo 109 da Carta Política Federal, declaro a incompetência do 5º Juizado Especial Cível de Maceió, em razão da pessoa (art. 64, §§ 1º e 2º do CPC).
 
 Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
 
 Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
 
 Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
 
 P.
 
 R.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió,14 de janeiro de 2025.
 
 Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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                                            15/01/2025 07:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/01/2025 17:28 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            19/11/2024 14:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/11/2024 07:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 19:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 14:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/10/2024 22:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/10/2024 10:05 Despacho de Mero Expediente 
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                                            30/07/2024 21:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2024 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2024 09:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2024 23:58 Juntada de Mandado 
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                                            15/07/2024 23:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2024 13:51 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            07/06/2024 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2024 07:23 Decisão Proferida 
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                                            22/03/2024 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 07:40 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 07:36 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 16:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/03/2024 09:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/03/2024 10:57 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/03/2024 10:11 Despacho de Mero Expediente 
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                                            04/03/2024 07:24 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2024 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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