TJAL - 0700152-06.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:43
Baixa Definitiva
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11/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marques Melo (OAB 21437/AL) Processo 0700152-06.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - Réu: Gabriel da Silva Buarque - DESPACHO Embargos de declaração opostos tempestivamente, passo a determinar que seja intimado o embargado para se manifestar em até 05 dias.
Após o prazo acima assinalado, retornem-se conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/01/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 06:26
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:56
Apensado ao processo
-
28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL), Alexandre Marques Melo (OAB 21437/AL) Processo 0700152-06.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Mirante da Lagoa - Réu: Gabriel da Silva Buarque - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDIDO (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de ação de execução por título executivo extrajudicial que possui como polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A, Instituição Financeira do Governo Federal, assim sendo, formo o juízo de valor de que a questão objeto de fundo, mérito a ser analisado na demanda, possui a partir do pedido firmado pelo autor, como polo passivo, instituição financeira pertencente a UNIÃO, caracterizando a incompetência absoluta deste juízo especial cível estadual (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.987 - CE - 2011/0151187-1).
A incompetência do juizado para processar e julgar a ação, é de ordem pública, podendo ser resolvida a qualquer tempo na demanda (a possibilidade de o juiz conhecer de ofício, tais questões, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho.
Ordem pública e processo: o tratamento das questões de ordem pública no direito processual civil.
São Paulo: Atlas, 2011.
Coleção Atlas de Processo Civil. - Coord.
Carlos Alberto Carmona), p. 171), não podendo passar para fase processual posterior, sob pena de causar eivas de nulidades a serem arguidas futuramente, o que poderá causar graves prejuízos à prestação jurisdicional no que diz respeito à duração razoável do processo.
Assim, a possibilidade de interesse da Caixa Econômica Federal em ação judicial justifica a atração da competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação. demais disso, inobservar esse preceito, causa enorme risco à estabilidade das relações jurídicas da sociedade (competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal), tornando-se impossível o pleito do excepto/exequente, formulado no item b, às fls. 262, que pede a citação da CEF - Caixa Econômica Federal para compor a lide no polo passivo.
Pelo exposto, e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, X, § 3º do CPC), e, com fundamento no inciso I, do artigo 109 da Carta Política Federal, declaro a incompetência do 5º Juizado Especial Cível de Maceió, em razão da pessoa (art. 64, §§ 1º e 2º do CPC).
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,14 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/01/2025 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:22
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 10:05
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 21:37
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 23:58
Juntada de Mandado
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15/07/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 07:23
Decisão Proferida
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22/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
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20/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
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04/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
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02/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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