TJAL - 0708437-07.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 10:29
Decisão Proferida
-
17/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ewerton Ramos da Silva (OAB 15527/AL) Processo 0708437-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leyve Sandro Melo Lucena - Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: Adeque a ação para o objetivo de fato pretendido; Apresente documentos que comprovem a existência de curatela anterior; Esclareça quem é o atual curador e os motivos que justificam a substituição; Junte aos autos documentos médicos atualizados que atestem a condição da curatelada.
Ademais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Advirto que o não cumprimento da determinação acima, no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Arapiraca, 22 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:37
Decisão Proferida
-
22/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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