TJAL - 0701557-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Anderson Alexandre dos Santos (OAB 16473/AL) Processo 0701557-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson Ferreira Silva - Réu: Município de Arapiraca - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO INICIAL, decretando, com base no art. 487, I, do CPC, a extinção do processo com resolução de mérito, para condenar o Réu: a) ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a remuneração correspondente a cada período, observando-se: (i) para o período de 15/09/2020 a 01/01/2021, na função de Gerente Setorial junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, correspondente a 4/12 avos de férias; (ii) para o período de 01/01/2021 a 01/05/2021, na função de Gerente Setorial junto à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, correspondente a 4/12 avos de férias; (iii) para o período de 03/05/2021 a 16/09/2023, na função de Fiscal de Resíduo Sólido Urbano junto à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, correspondente a 2 (dois) períodos integrais e 1 (um) proporcional de 8/12 avos de férias; b) ao pagamento do 13º salário proporcional relativo ao período de 03/05/2021 a 16/09/2023, à ordem de 9/12 avos sobre a remuneração de Fiscal de Resíduo Sólido Urbano; c) à realização dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal, exclusivamente referente ao período de 03/05/2021 a 16/09/2023, correspondente ao exercício da função de Fiscal de Resíduo Sólido Urbano; Para fins de cálculo do valor devido, deve-se considerar a última remuneração percebida pela autora.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se as seguintes diretrizes para os consectários legais: a) Os juros de mora incidem a partir da citação, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e de acordo com a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021; b) A correção monetária terá como termo inicial o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, considerando-se, para férias e 13 salário, o fim de cada um dos vínculos, valores calculados, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o IPCA-E a partir de janeiro de 2001; a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal em favor do réu.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 07:29
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/05/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:15
Expedição de Carta.
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05/02/2024 08:32
Decisão Proferida
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01/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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