TJAL - 0002520-15.2006.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), PHELLIPE GOMES DE FRANÇA (OAB 12579/AL), Mariana França Oliveira (OAB 18745/AL) Processo 0002520-15.2006.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Washington Luis de Oliveira Melo - Réu: Município de Arapiraca - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes, para se manifestarem sobre os documentos juntados às fls. 38-42, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Mariana França Oliveira (OAB 18745/AL) Processo 0002520-15.2006.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Arlene de Souza Silva - Réu: Município de Arapiraca - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Arlene de Souza Silva em face do Município de Arapiraca.
A exequente busca o pagamento de 1/3 de férias, referente aos anos de 2003, 2004 e 2006, bem como o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre seus vencimentos, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos da Sentença de fls. 100/104, reformada parcialmente pelo Acórdão de fls. 179/182 ambas dos autos principais, que reconheceu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, passando a incidir sobre o salário mínimo vigente.
A demandante apresentou o memorial de cálculo às fls. 10/15, devidamente atualizados na fl. 18.
O Município de Arapiraca apresentou impugnação às fls. 26/34, sustentando a necessidade da correta aplicação dos juros e correção monetária, além de excesso na execução.
Juntou planilha de cálculos às fls. 49/55.
Manifestação do exequente (fl. 72/73) rebatendo a impugnação apresentada pelo Estado.
Em despacho de fl. 74, considerando a divergência entre os cálculos realizados pelas partes, fora determinada a remessa dos autos à CJU, para apuração do valor devido, nos termos do título executivo judicial.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial Unificada, foram devolvidos às fls. 77/81.
A Exequente manifestou-se concordando com os cálculos apresentados, requerendo a correção do seu nome, bem como o aditamento do cumprimento de sentença para incluir o pagamento dos valores devidos desde novembro de 2009, no que se refere ao percentual de 40% de adicional de insalubridade (fls. 88/89).
Em contrapartida, o Município de Arapiraca manifestou a discordância dos cálculos apresentados pela CJU (fls. 90/92).
Em seguida, fora determinada nova remessa dos autos a CJU para apuração do valor devido, considerando o percentual de 40% de adicional de insalubridade de 03/2002 a 10/2009 e 20% a partir de 11/2009 até 12/2016 (fl. 114).
Em manifestação, o Município de Arapiraca juntou aos autos fichas financeiras da Exequente, além de informar que atualmente a servidora não recebe adicional de insalubridade (fls. 140/157).
Novos cálculos apresentados às fls. 165/173.
Intimados acerca dos cálculos da CJU, apenas a parte Exequente se manifestou, informando que concorda com os cálculos apresentados (fl. 181). É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, nota-se que o Cumprimento de Sentença funda-se em título judicial escorreito, bem como houve obediência aos trâmites processuais com a devida apresentação de planilha, havendo divergência quanto aos cálculos apresentados pela parte Exequente e o Executado.
Dá análise dos autos, verifico que a Sentença de primeiro grau condenou o Executado a pagar 1/3 de férias, referente aos anos de 2003, 2004 e 2006, bem como o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre seus vencimentos, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 100/104).
O Acórdão de fls. 179/182 reformou parcialmente a sentença de 1º grau, reconhecendo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, passando a incidir sobre o salário mínimo vigente.
Conforme destacado no despacho de fl. 74, ao elaborar os cálculos, faz-se necessário observar os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até julho/2001: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) a partir de agosto/2001: IPCA-E; 2) juros moratórios: (a) até julho/2001: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: remuneração oficial da caderneta de poupança. (d) a partir 12/2021: atualização pela SELIC.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 240, CPC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando deveria ter sido realizado o pagamento da verba salarial, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Após a análise das fichas financeiras da Exequente (fls. 141/156), observa-se que, desde 11/2009 a demandante passou a receber o adicional de insalubridade em percentual abaixo do estabelecido na Sentença, ou seja, apenas 20% (vinte por cento).
Dessa maneira, considerando a informação apresentada pelo Executado de que a Exequente não desempenha suas funções em ambiente insalubre desde 01/2017 (fls. 107/108), foi necessário determinar a inclusão da diferença devida pelo Município desde o mês 11/2009 até 12/2016, no percentual de 20% (vinte por cento), a fim de que alcance o montante devido de 40% (quarenta por cento).
Dá análise dos cálculos apresentados pela parte Exequente, verifico que estes incorreram em erro ao adotar o índice de correção monetária INPC-IBGE, aplicar os juros moratórios considerando o termo inicial a data de nomeação da servidora, além de não considerar a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Por outro lado, o memorial apresentado pela Executada também encontra-se equivocado, tendo em vista que considerou a aplicação de juros e correção monetária apenas até a data da sentença, quando deveria considerar a data do efetivo pagamento.
Ademais, deixou de reconhecer a diferença de 20% (vinte por cento) que a autora deveria ter recebido a partir de 11/2009.
Ressalta-se que, somente após a impugnação ao cumprimento de sentença, momento no qual foram juntadas as fichas financeiras pelo Executado (fls. 38/47), é que foi possível tomar conhecimento de que, a partir de novembro de 2009, foi incluído o adicional de insalubridade no contracheque da Exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), quando deveria ter observado o montante de 40% (quarenta por cento), conforme determinado pelo comando sentencial.
No que se refere aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada (fls. 165/173), verifico que encontram-se alinhados com os parâmetros determinados no título judicial, considerando o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, 1/3 de férias no período de 2003, 2004 e 2006, além da diferença de 20% (vinte por cento) não recebida entre 11/2009 até 12/2016.
Ademais, o termo inicial dos juros moratórios observou a data da citação (08/2006) e a atualização pela Selic a partir de 12/2021.
Com relação a correção monetária, observou-se a data do efetivo prejuízo, assim como a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA ÀS FLS. 165/173, fixando o título executivo em R$ 104.921,66 (cento e quatro mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 101.587,64 (cento e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) referente a parte autora e R$ 3.334,02 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e dois centavos) a título de honorários advocatícios.
Considerando que tanto exequente quanto executado apresentaram cálculos incorretos, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios neste incidente processual, com fundamento no princípio da causalidade e na interpretação sistemática dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e considerando as disposições do art. 13, incisos I e I, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, expeçam-se os requisitórios correspondentes, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda.
Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhe-se a requisição à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com o trânsito em julgado e a juntada das informações bancárias, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente e intime-se o devedor para que efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor no prazo de 60 (sessenta dias) diretamente na conta bancária informada pelo credor/advogado.
Caso efetuado o pagamento pelo executado em conta judicial, determino, desde logo, a expedição de alvará de transferência para a conta bancária do advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
21/08/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:54
Processo Reativado
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16/01/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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03/02/2022 13:34
Baixa Definitiva
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03/02/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2021 02:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 17:17
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 10:18
Expedição de Ofício.
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15/04/2021 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/12/2020 01:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2020 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 12:35
Juntada de Outros documentos
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10/12/2020 22:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2020 15:57
Conclusos para despacho
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27/11/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:02
Conclusos para despacho
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27/11/2020 12:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 01:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/08/2020 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2020 16:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 12:23
Conclusos para despacho
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14/08/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2020 12:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 12:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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