TJAL - 0704680-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Walfrido Moreira de Carvalho Neto (OAB 71656/MG), Alvaro Otacílio de Araujo Vasconcellos Neto (OAB 12896/AL) Processo 0704680-16.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Nova Imagem Diagnóstico Por Imagem Ltda. - Réu: Philips Healthcare - DECISÃO Trata-se cumprimento de sentença proposto por NOVA IMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGE M S/ S LTDA, devidamente qualificada, em face de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, igualmente qualificada.
Aduz a Exequente ser credora do valor de R$ 951.793,02 (novecentos e cinquenta e um mil, setecentos e noventa e três reais e dois centavos), em razão da condenação em danos materiais, morais e honorários de sucumbência.
Instada a se manifestar, a parte Executada impugnou a execução e alegou a existência do excesso de execução no importe de R$ 4.630,49 (quatro mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e nove centavos) em razão da inobservância da data da citação, conforme Aviso de Recebimento de fls. 145.
Alega, ainda, a inexigibilidade do título executivo em razão da nulidade da citação, visto que afirma que a carta registrada foi assinada por terceiro em endereço diverso do seu contrato social.
Por fim, afirma haver enriquecimento ilícito no julgado, pois além da condenação em danos materiais, o juízo também manteve o bem na posse da impugnada, que poderá se beneficiar do equipamento para uso próprio ou com a revenda.
Em resposta à impugnação apresentada, a impugnada concorda com os cálculos apresentados pela impugnante e informa que realmente houve erro na inserção da data para fins de atualização.
Já em relação às demais teses levantadas, refuta-as, por afirmar que a citação foi válida, pois foi enviada inicialmente para o endereço do contrato, conforme Aviso de Recebimento de fls. 135.
No mais, afirma que não há enriquecimento ilícito no julgado por constar expressamente no dispositivo da Sentença de fls. 148/152 que deixo de determinar o recolhimento do bem defeituoso na residência da parte autora, tendo em vista o longo período decorrido desde o evento danoso.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cinge-se dos autos que a questão em debate gira em torno da discussão sobre a validade da citação e da existência, ou não, de enriquecimento ilícito em razão da menção no dispositivo do título que determinou a manutenção do bem na posse da parte autora.
Já em relação ao excesso de execução, não há discussão, pois a Exequente concordou com o valor apresentado.
Inicialmente, passo ao debate acerca da alegação da inexigibilidade do título executivo em razão da ausência da citação válida da Ré.
De início, verifico que a Executada alega a ausência de citação válida, pois além do aviso de recebimento ter sido recebido por terceiro, ela também afirma que foi enviada para endereço diverso do seu contrato social.
Em resposta, a Executada afirma e comprova que inicialmente houve a tentativa de citação no endereço do contrato, conforme Aviso de Recebimento de fls. 135, contudo, não houve recebimento, fazendo com que esta promovesse diligências internas a fim de promover a citação da Ré.
Alega ainda que as partes sempre foram cordiais em suas tratativas, o que possibilitou com que os próprios representantes da Executada ofertassem o novo endereço desta, juntou ainda os diversos e-mails trocados entre as partes a fim de conferir credibilidade ao alegado (fls. 241/243).
Já em relação à alegação de que a citação haveria sido recebido por terceiro estranho a Executada, pessoa não qualificada como representante/funcionário ou integrante da empresa, a impugnada também a refuta, ao juntar diversos Avisos de Recebimento assinados pelo Sr.
Manoel R.
A.
Catarino, inclusive em outros processos, conforme consta às fls. 244, 249, 250 e 251.
Diante do exposto, afasto a tese de inexigibilidade do título por nulidade da citação e posso analisar a análise da alegação de enriquecimento ilícito em razão da determinação da manutenção do bem na posse da impugnada.
A impugnante afirma haver enriquecimento ilícito no título executivo, pois além de condenar a impugnante em danos materiais, também manteve o bem na posse da autora, acarretando, desta forma, um enriquecimento sem causa à impugnada, que continuará auferindo lucro com o equipamento, ou poderá vendê-lo no mercado por valor relevante.
Requer, desta forma, que este juízo determine que a impugnada proceda à devolução do Mamógrafo Digital, modelo DR PPH MAMMO DR PLUS SERIS, adquirido em 27 de julho de 2017, Nota Fiscal 1694, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao alegado, a impugnada afirma que a alegação é infundada e se trata de mero inconformismo da requerente, posto que o título executivo judicial, tendo havido o devido trânsito em julgado, afastando, desde logo, a rediscussão acerca da matéria.
Diante do discorrido, passei à analise do título em questão para verificar os fundamentos que me levaram a manter o bem na posse da autora e como bem expressado no julgado verifiquei a longa solução do litígio se deu em razão da incapacidade da empresa ré meses em solucionar o defeito do equipamento, apesar das diversas tentativa, conforme fls. 70/125, tendo a autora sido frustrada em seu investimento, pois aderiu um equipamento com capacidade para 100 (cem) exames por dia, contudo, o aparelho realizava apenas 15(quinze) exames ao dia, acarretando a autora em prejuízo em demasia.
Desta forma, ainda é reforçado no julgado que esta determinação visa compensar o investimento alto e a frustração do negócio jurídico em questão, visando sopesar os danos.
Nesta perspectiva, mantenho o julgado na forma posta e afasto a alegação de enriquecimento ilícito sem causa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência do excesso de execução no importe de R$ 4.630,49 (quatro mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e nove centavos) e HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pelo impugnante às fls. 225, ao passo que torno a condenação líquida e certa ao valor de R$ 947.162,53 (novecentos e quarenta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
No mais, reconheço a exigibilidade do título em razão da ausência de nulidade da citação.
Por fim, afasto a ocorrência de enriquecimento ilícito, por entender que a manutenção da posse no bem da autora foi uma forma de sopesar os danos devido à frustração da adesão a um equipamento de alto valor e de baixa rentabilidade.
Decorrido prazo sem o pagamento voluntário, autorizo, desde já, a realização da penhora on-line, via SISBAJUD, para haver a pesquisa de valores em nome da Executada, de modo contínuo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se do novo serviço ofertado e, momentaneamente, em discussão nesses autos.
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial e intime-se a parte Executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que ficará responsável por comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Se negativo o resultado da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:38
Decisão Proferida
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12/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:04
Expedição de Carta.
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24/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:06
Expedição de Carta.
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02/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 15:37
Decisão Proferida
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28/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:42
Evolução da Classe Processual
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28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:51
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/08/2024 12:51
Realizado cálculo de custas
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21/08/2024 12:50
Recebimento de Processo no GECOF
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21/08/2024 12:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/08/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 16:55
Remessa à CJU - Custas
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19/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:50
Transitado em Julgado
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17/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 13:45
Expedição de Carta.
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02/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 17:04
Expedição de Carta.
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26/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 15:35
Expedição de Carta.
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06/03/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 13:33
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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