TJAL - 0708498-62.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0708498-62.2025.8.02.0058 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Banco Volkswagen S/A - Autos n°: 0708498-62.2025.8.02.0058 Ação: Carta Precatória Cível Deprecante: Banco Volkswagen S/A Deprecado: Eude Ramos de Santana ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 477, 479 e 481 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, para que através de seu representante acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais, uma vez que, houve a expedição e remessa do mandado de busca e apreensão para a Central de Mandados.
OBS.: Central de Mandados Arapiraca, telefones: (82) 3482-9557 / 99981-5675 / 99304-0605.
Arapiraca, 27 de maio de 2025 Edivania Santos Silva da Palma Analista Judiciário -
28/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 21:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0708498-62.2025.8.02.0058 - Carta Precatória Cível - Deprecante: Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, determino a expedição em caráter de urgência de competente mandado para busca e apreensão dos bem descrito nos autos, direcionado ao endereço citado à fl. 02, com fundamento no art. 3º, § 12 e § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Além do mais, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas no §2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda com a apreensão do bem que será removido para o depósito do autor, quando também, o réu deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º. incluído pela Lei 13.043/2014, inclusive tal determinação deverá constar do Mandado.
Nomeio a pessoa indicada pelo requerente como depositário fiel, os quais deverão entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhar os trâmites burocráticos de remoção e guarda dos bens a serem apreendidos.
Após o cumprimento da ordem, comunique-se ao Juízo da ação principal e arquive-se os presentes autos, tudo conforme art. 3º, § 12 e § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Por outro lado, caso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos.
No mais, determino a alteração da classe processual para "Requerimento de Busca e Apreensão", uma vez que não se trata de Carta Precatória.
Cumpra-se.
Arapiraca, 23 de maio de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:21
Decisão Proferida
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23/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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