TJAL - 0806193-64.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:50
Ciente
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18/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:50
Intimação / Citação à PGE
-
23/05/2025 14:50
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806193-64.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Cicero Felizardo dos Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0806193-64.2023.8.02.0000 Recorrente: Cicero Felizardo dos Santos.
Advogado: Manoel Felizardo dos Santos Filho (OAB: 17453/AL).
Soc.
Advogados: Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Cícero Felizardo dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "não representa o melhor direito ao caso em questão, por se encontrar em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando assim a realização da justiça" (sic, fl. 214), restando violado o art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32 e os arts. 125, § 2º, alínea ''c'' e 132, ambos do Código Penal Militar.
Ao final, requereu "um melhor REEXAME VALORAÇÃO DA PROVA que NÃO OCORREU DE MANEIRA ADEQUADA." (sic, fl. 223).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 237/251, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl.145, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32 e aos arts. 125, § 2º, alínea ''c'' e 132, ambos do Código Penal Militar, sob o argumento de que "o Colegiado de forma equivocada teria entendido que o ato administrativo incidiria em prescrição." (sic, fl. 216).
Analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado apreciou os requisitos legais obrigatórios atinentes ao cabimento da ação rescisória e concluiu que a medida judicial foi utilizada como sucedâneo recursal, conforme se vê adiante: "Frise-se que, mesmo nos casos em que a interpretação normativa é controversa, não cabe ação rescisória para rediscutir o julgado.
De fato, dispõe a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Denota-se, com bastante clareza, que o autor faz uso da presente Ação Rescisória como verdadeiro sucedâneo recursal, o que é vedado.
Ora, tanto na sentença, quanto no Acórdão rescindendo, houve o reconhecimento da prescrição, pois o autor fora licenciado de ofício da PMAL em 1993, só vindo a propor a Ação, impugnando o ato administrativo, em 2017. [...] É de bom alvitre destacar que a presente via processual não se presta a rediscutir a matéria, sob pena de transformar a via excepcional da Ação Rescisória em verdadeiro sucedâneo recursal, com prazo de interposição de dois anos." (sic, fls. 201/203).
Destarte, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Manoel Felizardo dos Santos Filho (OAB: 17453/AL) - Wellington Souza de Albuquerque (OAB: 20247/AL) -
20/05/2025 18:56
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 23:48
Ciente
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24/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:19
Intimação / Citação à PGE
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2025 11:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/02/2025 11:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/02/2025 23:00
Ciente
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17/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/02/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 09:59
Vista / Intimação à PGJ
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06/02/2025 09:59
Intimação / Citação à PGE
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05/02/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 18:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/02/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 09:30
Processo Julgado
-
22/01/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 10:00
Adiado
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04/12/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 09:30
Adiado
-
19/11/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 12:54
Incluído em pauta para 18/11/2024 12:54:50 local.
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31/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 09:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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15/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2024 13:33
Processo Transferido
-
14/03/2024 16:09
Pedido de Transferência de Processos
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20/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 09:45
Processo Transferido
-
19/02/2024 16:45
Pedido de Transferência de Processos
-
04/01/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2024 10:55
Processo Transferido
-
03/01/2024 15:45
Pedido de Transferência de Processos
-
28/09/2023 12:52
Ciente
-
28/09/2023 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:41
Vista / Intimação à PGJ
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26/09/2023 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:34
Volta da PGE
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21/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2023 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2023 14:54
Publicado ato_publicado em 02/08/2023.
-
02/08/2023 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2023 10:13
Intimação / Citação à PGE
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31/07/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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