TJAL - 0701377-26.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS SANDRES DE MORAIS LIRA (OAB 14292/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE MENDONÇA FERREIRA (OAB 5729/AL) - Processo 0701377-26.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Marvano BragaB0 -
Vistos.
Verifico que a parte não comunicou a este juízo acerca da interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018, §1º, do CPC.
Analisando detidamente a sequência dos atos processuais, constato que a sentença foi proferida, por um lapso, sem a devida observância ao teor do v. acórdão que reformou a decisão interlocutória anteriormente proferida nos autos.
Diante disso, exercendo juízo de retratação, revogo a sentença anteriormente prolatada e determino o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à fase processual adequada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na medida em que não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito (perigo de dano) alegado na inicial, requisito indispensável nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que os descontos estavam ocorrendo há mais de um ano antes do ajuizamento da demanda, o que afasta a alegada urgência.
O requerimento de gratuidade judicial, foi deferido nos autos do agravo de instrumento.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Ademais, postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase processual adequada, qual seja, o momento posterior à apresentação da contestação, o qual enseja o pronunciamento judicial consistente em sanear e organizar o processo, de modo que, dentre outras diligências, o juiz definirá a distribuição do ônus da prova, nos termos do art.357, III, do Código de Processo Civil. -
05/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 05:44
Decisão Proferida
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23/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL), Vinícius Sandres de Morais Lira (OAB 14292/AL) Processo 0701377-26.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marvano Braga - nte o exposto, cancelo a distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e, de conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso IV do diploma mencionado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
23/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 11:23
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 12:04
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2023 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 18:46
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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