TJAL - 0811202-70.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811202-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Walfran Ferreira Alves Junior - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Walfran Ferreira Alves Junior contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo nos autos n° 0700884-64.2024.8.02.0050, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (págs. 50/51, origem): [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.[...] Nas suas razões de págs. 1/7, a parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento da sua hipossuficiência econômica, atestada por meio da declaração anexada à pág. 31. É o relatório.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000; Relator(a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025).
Na espécie, a agravante juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência (pág. 31), a qual, como já mencionado anteriormente, é presumida verdadeira, ante a inexistência de elementos que rechacem essa presunção, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser concedido o benefício pleiteado.
O pleito fora indeferido, no primeiro grau, com a seguinte fundamentação: [...] Isso porque, ao compulsar os autos, é possível observar que o demandante fetuou a compra, inicialmente, de um Gerador da Marca Toyama no valor de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais).
Sem adentrar no mérito da causa, depreende-se da análise dos fatos relatados, o autor mencionou quer realizou os seguintes pagamentos: R$ 2.346,00 - Cartão Luiza Itaú 12/06; R$ 2.225,00 - Banco Nubank 13/06; R$ 2.225,00 - Banco Caixa 14/06; R$ 2.346,00 Cartão Luiza Itaú 14/06; R$ 1.470,00 Banco Caixa 14/06.
Isto é, tem-se que o autor, diferente do que tentou alegar, não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, notadamente porque desembolsou valores que demonstram possuir condições para arcar com as custas e despesas processuais. [...] Como se percebe, o magistrado de primeiro grau utilizou-se dos valores despendidos pelo agravante, advindos de suposto golpe, como fundamentação para indeferir o pleito; todavia, tal dispêndio indica graves prejuízos que corroboram a autodeclaração de hipossuficiência anexada.
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra perigo de dano pelo decurso do tempo, pois o feito originário poderá ter a distribuição cancelada caso a agravante não realize o pagamento das custas iniciais nos termos fixados na decisão recorrida.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória recursal, para sustar a determinação de que a agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, devendo o prazo ser reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) -
26/02/2025 08:49
Expedição de
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26/02/2025 08:03
Atribuição de competência
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 10:40
Expedição de
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24/02/2025 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:46
Despacho
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28/10/2024 23:50
Conclusos
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28/10/2024 23:50
Expedição de
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28/10/2024 23:50
Distribuído por
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28/10/2024 23:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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