TJAL - 0723031-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÔNICA PATRÍCIA LAURINDO BARBOSA (OAB 16944/AL), ADV: GABRIELLA ALBUQUERQUE BARBOSA (OAB 16895/AL), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0723031-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1Sayonara Constantino de Oliveira MotaB0 - RÉ: B1Leonice Ramalho MotaB0 e outro - DESPACHO Em análise aos autos, o Alagoas Previdência apresentou petição (fl. 77) requerendo que "(...) A JUNTADA de cópia do dos expedientes encaminhados pela Alagoas Previdência, demonstrando o cumprimento integral da ordem judicial emanada deste juízo, no que se refere ao restabelecimento da pensão nos valores relativos ao exato momento da suspensão da pensão.".
A autora, por sua vez, apresentou petição às fls. 84-85, afirmando que a autarquia estadual "descumpriu a ordem emanada por este respeitável Juízo em suas fls. 58, tendo efetuado o pagamento apenas da competência de Junho/2025 (...)" (fl. 85).
Entretanto, observando os documentos de fls. 78-83, verifica-se que a autarquia estadual cumpriu, acertadamente, os exatos termos da decisão de fls. 49-54.
Dessa forma, havendo ou não a apresentação de réplica, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos para sentença depois.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
05/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 15:33
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 02:03
Expedição de Carta.
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25/05/2025 01:55
Expedição de Carta.
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25/05/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 01:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/05/2025 01:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0723031-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sayonara Constantino de Oliveira Mota - Pelas razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que seja restabelecido de imediato o benefício de pensão por morte a Autora, com o pagamento dos valores referentes ao período de suspensão da pensão, mantendo-o até a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou até o término da faculdade, na forma do §2º, do art. 42 da Lei nº 7.751/2015.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o Diretor-Presidente do Alagoas Previdência para cumprimento imediato da decisão, sob pena de multa e responsabilização.
Intime-se a parte autora para juntar o relatório de custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se os réus, Alagoas Previdência e Leonice Ramalho Mota, para, querendo, apresentar contestação à inicial, na qual já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas.
Tudo sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos depois.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 19:03
Decisão Proferida
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09/05/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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