TJAL - 0700468-32.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMANUELY MARIA FERREIRA DA SILVA (OAB 21457/AL) - Processo 0700468-32.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Emanuely Medeiros EvaristoB0 - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA e DETERMINO ao MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o fornecimento imediato da fórmula nutricional NEOCATE ao menor EMANUEL MEDEIROS EVARISTO, na quantidade de 12 latas por mês, mediante prescrição médica, pelo período inicial de 6 meses, sob pena de bloqueio de verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento acima descrito.
DEFIRO, ademais, o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DETERMINO ainda que, após o período inicial de 6 meses, seja apresentado relatório médico atualizado para reavaliação da necessidade de manutenção do fornecimento, conforme sugestão do NATJUS-AL.
INTIME-SE o réu, na pessoa de seu Secretário de Saúde, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o imediato cumprimento.
CITE-SE e INTIME-SE o MUNICÍPIO DE LAGOA DA CANOA, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Ressalte-se que a citação do ente público requerido deve se dá na forma prevista no art. 16, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 e no art. 1.050 do Código de Processo Civil, em consonância com o disposto no art. 270, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, medianteDomicílio Judicial Eletrônico.
Após a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 dias (arts. 350, 351 e 338 do CPC).
DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Providências necessárias.
CUMPRA-SE com urgência. -
18/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:43
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL) Processo 0700468-32.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emanuely Medeiros Evaristo - DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, via sistema e-NATJUS, para que em 05 (cinco) dias emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se existe urgência ou emergência no fornecimento do medicamento, considerado o quadro clínico geral do(a) paciente - favor especificar o prazo máximo que o paciente poderá ficar sem o procedimento medicamento, considerando o histórico terapêutico já adotado; b) se o medicamento é adequado e indispensável para o diagnóstico que se pretende realizar; c) se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, observando-se a medicina baseada em evidências; d) se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; e) se o medicamento está em lista oficial do Sistema Único de Saúde (RENAME ou REMUME) ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); f) no caso de a dispensação ser contínua, com que frequência deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos?; g) se os valores indicados encontram respaldo mercadológico dentro e fora do Estado de Alagoas; h) se o medicamento já pode ser encontrado na versão de genérico e, no caso de a resposta ser afirmativa, se a substituição pelo genérico traria prejuízo ao paciente; i) o medicamento se enquadra em componente básico, estratégico ou especializado e, na hipótese de ser do componente especializado, se está no Grupo 1A, 1B, 2 ou 3.
Em outro viés, verifico que a necessidade de constar parecer do NIJUS.
Segue o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde, afirmando que: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Assim, determino a intimação do NIJUS, via e-mail, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando a possibilidade de dispensação da medicação requerida pela via administrativa ou qualquer outro meio mais célere de obtenção por intermédio do Estado de Alagoas.
Com ambos os pareceres constantes nos autos, façam-me os autos conclusos.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 03 (três) dias, promova a juntada de 03 (três) orçamentos, sob pena de indeferimento do pedido liminar, nos termos do despacho de fls. 18/20.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
29/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:38
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL) Processo 0700468-32.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emanuely Medeiros Evaristo - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, proceder a EMENDA DA INICIAL, no que se refere a: 1) Regularizar a representação em juízo por intermédio de advogado, nos termos dos arts. 104 e 105, do CPC; 2) Efetuar o pagamento das custas processuais devidas ou juntar aos autos documentos que comprove o estado de pobreza; 3) Documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como documentos pessoais (RG e CPF), bem como o comprovante de residência atualizado em seu nome ou, se for o caso, justifique o vínculo com a pessoa que consta no comprovante de residência apresentado, inclusive com indicação dos dados pessoais desta (nome completo e CPF).
Ademais disso, conforme Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde do CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
No entanto, para elaboração de parecer técnico, faz-se necessário que a parte autora promova não somente a juntada de relatório médico, mas de exames que corroborem com a enfermidade narrada na exordial.
Nessa mesma linha, nos termos do Enunciado nº 56, considerando o pedido liminar, ressalta-se que, para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos.
Isto posto, com base nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, DETERMINO a intimação da parte autora para que emende a inicial e promova, no mesmo prazo, a juntada de exame(s) e laudo médico(s) e de 03 (três) orçamentos, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Frise-se que, dada a natureza da ação e a suposta urgência do caso concreto, atente-se à leitura das determinações judiciais e aos documentos e providências solicitadas por este Juízo, a fim de evitar postergações aparentemente dispensáveis; Em último caso, havendo a impraticabilidade ou ineficiência quanto a qualquer providência a ser tomada, justifique pormenorizadamente a(s) razão(ões) pela(s) qual(is) não se é possível Providenciar.
Outrossim, o art. 545, §5º, do Provimento nº 13/2023 TJAL, que promoveu a revisão geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, é expresso ao determinar que quando a parte beneficiaria da justiça gratuita for condenada em custas, para se promover o arquivamento definitivo do feito, deverá ser encaminhada ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa.
Para a confecção da referida certidão se faz necessário realizar o cálculo das despesas processuais, o que somente é possível com base nos valores expressos na guia de recolhimento de custas iniciais, independentemente de seu pagamento.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 15 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Após, não havendo a juntada do que fora solicitado acima, façam conclusos para sentença de extinção.
Do contrário, conclusos para a fila de urgentes.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
23/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 16:32
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 06:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
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