TJAL - 0724556-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 14:43
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0724556-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Matias Marques - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar, initio litis, o pressuposto da plausibilidade do direito vindicado.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nomeando o subscritor da inicial para patrocinar a causa do necessitado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 15:18
Decisão Proferida
-
18/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700424-65.2025.8.02.0075
Nca - Nucleo de Cultura Avancada,
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Cristiane Leite Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2025 12:04
Processo nº 0714995-79.2019.8.02.0001
Estado de Alagoas
Braskem S.A
Advogado: Danilo Franca Falcao Pedrosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2019 17:54
Processo nº 0723949-07.2025.8.02.0001
Maria dos Santos Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 21:50
Processo nº 0713705-34.2016.8.02.0001
Sicoob Leste
Rosemeire dos Santos Gomes
Advogado: Luana Acioli de Castro Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2016 09:37
Processo nº 0700445-41.2025.8.02.0075
Moises de Oliveira Lima
Unimed Maceio Coopereativa de Trabalho
Advogado: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 08:32