TJAL - 0700424-65.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE LEITE MAGALHÃES (OAB 5391/AL), ADV: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB 80851/RS) - Processo 0700424-65.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Nca - Núcleo de Cultura Avançada,B0 - RÉU: B1Telefonica Brasil S/AB0 - Trata-se de ação de Declaração de Inexistência do Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de antecipação de tutela.
Alega a promovente que seu nome está indevidamente negativado pelo promovido, visto que o mesmo está sendo cobrado por uma multa rescisória indevida, visto que já passou o prazo de fidelidade do contrato, tendo o demandado se negado a cancelar o contrato.
No que interessa para esse momento, há comprovação nos autos de que nome do promovente está negativado fls. 50, e a probabilidade de que as suas alegações são verídicas.
Em sede de antecipação de tutela, requer o promovente que seja determinado ao promovido que exclua a inscrição do nome do Demandante dos órgãos de restrição ao crédito.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, que produza no espírito do magistrado a presença da verossimilhança do direito alegado.
No caso em tela, vislumbro a possibilidade da antecipação de tutela, pelo que passo a fundamentar a concessão desta.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas contidas nos autos são aptas a gerar o juízo de probabilidade do direito.
Em seguida necessário se faz analisar se encontra evidenciado o perigo de dano, o que no caso concreto, verifica-se que o promovente está com o seu nome indevidamente negativado, o que por si só evidencia o justo receio de dano numa possível demora de julgamento da lide.
Saliento ainda, que não há o perigo da irreversibilidade da antecipação de tutela conforme art. 300, parágrafo § 3º do CPC, pois, caso seja constatado, quando do julgamento do mérito do pedido, que não assiste razão ao promovente, terá a parte promovida ação contra o mesmo, ressaltando ainda que a mesma pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, art. 296 do CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos da antecipação de tutela DEFIRO o requerido pela demandante e DETERMINO: 1 . que a promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A proceda a exclusão do nome do Demandante dos órgãos de restrição ao crédito sob pena de o fazendo ser aplicada multa diária, que desde já arbitro em R$ 600,00(Seiscentos reais), até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, contados a partir dos 10(dez) dias posteriores à intimação da presente decisão, com base no art. 537 do CPC; 2 - Aguarde-se audiência UNA PRESENCIAL designada para o dia 15/07/2025 às 08h.
Expeça-se carta de citação.
Intimem-se as partes do despacho acima.
Cumpra-se. -
30/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 15:34
Expedição de Carta.
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30/06/2025 15:28
Republicado ato_publicado em 30/06/2025.
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23/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Leite Magalhães (OAB 5391/AL) Processo 0700424-65.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nca - Núcleo de Cultura Avançada, - Intime-se o demandante para que junte aos autos o comprovante de negativação de seu nome, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento a antecipação de tutela.
P.
I. -
29/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:40
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 12:27
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Leite Magalhães (OAB 5391/AL) Processo 0700424-65.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nca - Núcleo de Cultura Avançada, - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Presencial de Conciliação, para o dia 15 de julho de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a intimar a parte promovente para juntar comprovante de CNPJ ou optante do Simples Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. -
23/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 12:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 08:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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