TJAL - 0804986-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 21:02
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 13:10
Ato Publicado
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23/05/2025 11:31
Ciente
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804986-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Cicero Izidoro da Silva - Agravada: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Cícero Izidoro da Silva contra despacho proferido pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, o qual determinou a expedição de ofício ao Núcleo de Judicialização da Saúde - NIJUS Estadual para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, avaliação do autor, objetivando constatar a possibilidade de substituição da prótese pretendida por outra disponível no Sistema Único de Saúde.
Em suas razões recursais (fls. 01/25), a parte agravante sustenta que o despacho proferido à fl. 68 dos autos originários possui caráter decisório capaz de configurar prejuízo ao seu quadro de saúde.
Na sequência, aduz que a decisão do juízo a quo, ao determinar a realização de nova avaliação pelo NIJUS, interfere diretamente no exame do pedido de tutela de urgência, visto que, ao postergar sua apreciação sem justificativa técnica idônea, caracteriza o indeferimento tácito da medida pleiteada.
Afirma que já fez uso de prótese específica, com tecnologia compatível ao seu nível de atividade, sendo imprescindível a manutenção dos componentes indicados no laudo médico para a continuidade do seu processo de reabilitação funcional.
No mais, pontua que a substituição do equipamento por outro genérico compromete a adaptação biomecânica do paciente e, consequentemente, impõe o retrocesso terapêutico.
Salienta que a decisão em questão ignora o robusto acervo probatório disposto nos autos, que inclui o laudo médico do profissional assistente, orçamento detalhado da prótese, fotografias e parecer técnico do NATJUS (fls. 48/51 da origem).
Em seguida, ressalta que a substituição do equipamento por qualquer modelo que não contemple integralmente esses itens compromete diretamente a funcionalidade da prótese, a segurança na marcha, o equilíbrio postural e a autonomia do paciente, conforme prescrição médica às fls. 30/31 da origem.
Nesse cenário, pugna prefacialmente pela concessão da antecipação da tutela recursal até o seu julgamento definitivo.
Ao final, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar o despacho recorrido nos termos anteriormente apontados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi oposto em face de despacho que determinou a expedição de ofício ao NIJUS estadual para realizar avaliação ortopédica do autor, com o intuito de aferir se a rede pública de saúde oferta prótese de caráter similar à pretendida nos autos.
Dessa forma, o recurso se revelaria manifestamente incabível, visto que oposto em face de ato judicial irrecorrível, atraindo a incidência de preceito expresso no art. 1.001 do CPC.
Reconhece-se,
por outro lado, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Assim, restaria possibilitada a interposição de agravo de instrumento em face de um despacho que revelasse conteúdo de natureza decisória.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, tratando-se hipótese de despacho que determina a realização de avaliação prévia por Câmara Técnica, observa-se que o art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade da tutela de urgência ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [...] (sem grifos no original).
Dessa forma, entende-se que o despacho em análise foi acertadamente proferido pelo juízo a quo e de forma adequada ao caso, uma vez que se busca maiores esclarecimentos acerca das opções de próteses disponíveis no Sistema Único de Saúde.
No mesmo sentido, vale pontuar o Enunciado nº 13 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a prévia oitiva do gestor do SUS para identificar e apontar possíveis alternativas terapêuticas: ENUNCIADO N° 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde SUS ou da operadora da saúde suplementar, com vistas a, inclusive, identificar a pretensão deduzida administrativamente e possíveis alternativas terapêuticas apresentadas, quando aplicável. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Com isso, aplica-se esse entendimento ao presente caso, pois a referida Câmara é um órgão técnico vinculado à Secretaria Estadual de Saúde e possui competência para auxiliar o ente estadual no cumprimento das ordens judiciais oriundas de processos que versam sobre o direito à saúde.
Assim, faz-se necessário reconhecer o não cabimento do presente agravo, devendo a parte atender ao pronunciamento judicial da origem ou, entendendo haver erro no que for decidido, veicular sua insurgência em preliminar de eventual apelação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) -
22/05/2025 16:01
Não Conhecimento de recurso
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22/05/2025 14:50
devolvido o
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22/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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