TJAL - 0728903-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0728903-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Maria da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 14/06/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 20/06/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, -
29/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0728903-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Maria da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Cls.
R.H.
Em que pese as alegações da parte ré (fls. 637/640), indefiro o pedido de expedição de ofício, ali colimado, uma vez que compete a parte ré instruir os autos com os comprovantes de transferência dos valores relativos aos saques que eventualmente tenha sido realizados pela parte autora.
Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro o pedido de expedição de ofício em exame, pelo que se inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:57
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:01
Processo Transferido entre Varas
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22/11/2024 13:01
Processo Transferido entre Varas
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22/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 15:20:07, 10ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:58
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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23/07/2024 16:54
Processo Transferido entre Varas
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23/07/2024 16:54
Processo recebido pelo CJUS
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23/07/2024 16:54
Recebimento no CEJUSC
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23/07/2024 16:54
Remessa para o CEJUSC
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23/07/2024 16:54
Processo recebido pelo CJUS
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23/07/2024 16:54
Processo Transferido entre Varas
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23/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/07/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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