TJAL - 0805036-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:54
Incluído em pauta para 29/05/2025 15:54:11 local.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:00
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805036-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Geraldo de Oliveira Barros - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB: 19888/AL) -
23/05/2025 17:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:54
Ciente
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23/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 14:10
Ato Publicado
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20/05/2025 12:56
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 12:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805036-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Geraldo de Oliveira Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios às fls. 465/473 da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais de autos nº 0704347-26.2024.8.02.0046, que indeferiu a impugnação à gratuidade judiciária, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, rejeitou a alegação de prescrição, não acolheu a tese de legitimidade da União, entendeu que a situação não se amoldava ao Tema 1300 do STJ e, por fim, fixou os pontos controvertidos, nomeando perito contábil para a realização de perícia.
Em suas razões recursais, o banco agravante defende a necessidade de reforma do decisum sob o argumento de que seria parte ilegítima para o feito, uma vez que a pretensão autoral discute a atualização e correção dos valores depositados na conta Pasep requerendo a recomposição do saldo através de índices não determinados por lei, não havendo alegação de suposta má-gestão do banco ao não aplicar os índices do Conselho Diretor do Fundo, de modo que a legitimidade seria da União e, por conseguinte, atrairia a competência da Justiça Federal.
Defende, ainda, que a pretensão autoral estaria prescrita.
Nesses termos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso, passando à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Consoante relatado, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se às seguintes alegações: i) ilegitimidade do Banco do Brasil; ii) incompetência da justiça estadual para julgar a causa, diante de suposto interesse da União; e iii) ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Como cediço, a legitimidade é a pertinência lógico-subjetiva da parte com a causa de pedir, nos termos do art. 17 do CPC.
Para se verificar a legitimidade da parte, orienta-se pelas afirmações trazidas à exordial, sem necessariamente se considerar as provas do processo, conforme lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Quanto ao aferimento das condições da ação, inclusive da legitimidade ativa, de acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vige a teoria da asserção, segundo a qual sua verificação deve ocorrer a partir de uma avaliação in abstracto das afirmações veiculadas na petição inicial: [...] 1.
Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
Precedentes. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1537907 SP 2014/0033759-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) (sem grifos no original) Especificamente para casos como o presente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150, com as seguintes teses fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (sem grifos originários) À guisa de resumo do mencionado posicionamento, reproduz-se a seguir a ementa do julgado paradigma analisado pela Corte Superior.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (sem grifos na origem) Para a compreensão das hipóteses de responsabilização do Banco de Brasil em relação às contas do PASEP, é importante esclarecer que as contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, possuem natureza específica e regulamentação própria nos termos do Decreto nº 4.751/2003.
Os valores recolhidos às contas vinculadas ao PASEP são pagos pelas fontes de remuneração dos servidores públicos, nomeadamente pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos arts. 2º e 4º, da LC nº 8/1970, mediante cobrança de comissão de serviço paga ao Banco do Brasil na condição de administrador do programa.
Em outras palavras, entre os serviços prestados pela instituição financeira nessa relação está o serviço de guarda dos valores depositados, tal como se pode inferir das atribuições gerais dispostas pelo art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970.
Na linha do Decreto nº 78.276/1976, o Decreto nº 4.751/2003 continuou a regulamentar o Fundo do PIS-PASEP, seguido pelo Decreto nº 9.978/2019.
Antes de ser revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o Decreto nº 4.751/2003 regulamentava o Fundo do PIS-PASEP, consoante arts. 1º e seguintes.
Em seu art. 10, o referido Decreto nº 4.751/2003 elencava algumas das responsabilidades do Banco do Brasil na condição de administrador do Fundo PIS-PASEP.
Atente-se que, embora as relações discutidas na presente ação se submetam também às disposições do Decreto nº 4.751/2003, em razão do princípio do tempus regit actum, especialmente aquelas que tratam das responsabilidades do administrador do fundo (art. 10) durante o período de vigência do referido decreto, o novo Decreto nº 9.978/2019 reproduziu as citadas atribuições do Banco do Brasil em seu art. 12: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaputde acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. (sem grifos na origem) Além disso, no que se refere à aplicação de atualização monetária e juros aos saldos das contas individuais, o Decreto nº 4.751/2003 inferia que, embora coubesse ao Banco do Brasil promover o respectivo creditamento, a fixação e divulgação de tais consectários caberia ao Conselho Diretor, na forma dos art. 4º c/c art. 8º.
Confira-se: Art.4oNo final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I-à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II-à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III-ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. (sem grifos na origem) Art.8oNo exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: II-ao término de cada exercício financeiro: a)calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b)calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c)constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d)levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; (sem grifos na origem) Nesse âmbito normativo, relativo aos saques indevidos e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, observa-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao fixar tese no Tema nº 1.150, mencionou tratar-se, a hipótese, de falha na prestação do serviço, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;[...] (sem grifos originários) Justamente em razão da condição de administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, é que o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por comprovados atos de má-gestão do fundo, tais como saques e desfalques injustificados caracterizadores de falha na prestação dos serviços.
Para melhor elucidar a responsabilidade do administrador pelos atos de má-gestão do fundo, relevante esclarecer como podem ocorrer os pagamentos realizados pelo Banco do Brasil.
Consoante explicitado na Cartilha do PASEP, de acesso público no sítio do Banco do Brasil, e de acordo com o art. 4º, do Decreto nº 4.751/2003, os valores das contas do PASEP podem ser subdivididos em três categorias: o saldo principal, composto pelo somatório das distribuições de cotas realizadas entre 1972 e 1989 acrescido dos créditos anuais de atualização desses rendimentos; os rendimentos, os quais correspondem à soma dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal no primeiro dia útil de julho de cada ano; e os valores relativos ao abono salarial garantido pelo art. 239, da Constituição, e pelo art. 9º, da Lei nº 7.998/1990, antes de sua transferência para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O pagamento tanto dos rendimentos quanto do abono salarial pode ser feito anualmente a quem não tenha sacado o valor principal obtido pela distribuição das cotas do PASEP entre os anos de 1972/1989, de acordo com o cronograma publicado anualmente pelo Conselho Diretor.
A forma de pagamento anual dos rendimentos e do abono salarial pode se dar por meio de: i) crédito em conta, ii) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e iii) saque nos guichês de caixa das agências do Banco de Brasil.
Caso o valor do abono salarial não seja sacado no prazo de 30 (trinta) dias, ele é transferido ao FAT, sob a gestão da União, na forma do art. 28, da Lei nº 7.998/1990.
Já o pagamento único do saldo principal somente poderia ocorrer: a) até dia 23.08.2017, diante das hipóteses legalmente previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com a redação anterior àquela dada pela Medida Provisória nº 797/2017; b) a partir de 24.08.2017 até 13.06.2018, diante das hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 797/2017; c) a partir de 14.06.2018 até 18.08.2019, à vista das hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela Lei nº 13.677/2018; d) a partir de 19.08.2019, para qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep, conforme art. 4º, § 1º, da LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 889/2019 convertida na Lei nº 13.932/2019.
Por fim, atente-se que a Medida Provisória nº 946/2020, que não foi convertida em lei, havia determinado, em seu art. 2º, caput e § 1º, que os agentes financeiros do PIS-Pasep, entre os quais o Banco do Brasil, promovessem a extinção do fundo com a transferência de seus valores para o FGTS, sob gestão da Caixa Econômica Federal.
Do exposto se pode concluir que nos casos em que a causa de pedir pressupor que os valores já foram transferidos para o FGTS, ou em que o Banco do Brasil demonstrar que a insuficiência de fundos se deve à transferência dos valores ao FGTS, operada na forma do art. 2º, caput e § 1º, da MP nº 946/2020, a responsabilidade não poderia, em abstrato, ser atribuída ao Banco do Brasil, mas, sim, à Caixa Econômica Federal.
Portanto, em pelo menos duas hipóteses, a causa de pedir não poderia ser direcionada, ainda em abstrato, em desfavor do Banco do Brasil.
Primeiro, naqueles casos em que se questionam a recomposição (inflacionária) dos saldos principais depositados nas contas individuais antes de 1988, tendo em vista que, com o art. 239, da Constituição, "aUniãodeixou de depositar valores nas contas doPASEPdo trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970 " (STJ - AgInt no REsp nº 1898214/SE).
Segundo, para os casos dos abonos do PASEP não sacados no prazo legal e recolhidos como receita do FAT, nos exatos termos do art. 28, da Lei nº 7.998/1990, por se tratar de fundo gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinado pela Lei nº 8.422/1992 (art. 5º), e das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 23, da Lei nº 7.998/1990.
De todas essas dicções normativas se confirma o dever legal do Banco do Brasil de guardar os valores das contas vinculadas ao Fundo PIS-PASEP, em especial no que concerne a eventuais saques e retiradas, que só poderiam ocorrer em épocas próprias, mediante autorização do Conselho Diretor, consoante art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003.
Conclui-se também que, no que se refere à aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, o Banco do Brasil funciona como executor a partir dos cálculos realizados e divulgados pelo Conselho Diretor.
Assim, em linhas gerais e abstratas, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ser responsabilizado em pelo menos dois contextos relacionados ao PASEP: i) saques indevidos e desfalques injustificados; ii) ausência de aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Por se colocar na posição de garante dos valores depositados em contas sob sua responsabilidade, atuando dentro de suas atividades-fins e serviços prestados corriqueiramente, tratando-se de alegação de saques indevidos e desfalques injustificados, ter-se-ia falha na prestação do serviço pela instituição.
Em tais hipóteses, o preenchimento dos requisitos da relação de consumo é mais claro, uma vez que a vulnerabilidade concreta do correntista se mostra principalmente na impossibilidade de obter informações precisas sobre a causa dos saques/desfalques, atingido serviços corriqueiros.
Não por outro motivo é que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema nº 411.
Por outro lado, havendo alegação de ausência de aplicação adequada de rendimentos e índices (após 1988), que são estabelecidos pelo Conselho Diretor, não há que se falar, propriamente, em falha na prestação do serviço, mas em descumprimento de deveres legais estabelecidos entre o Banco do Brasil e o Conselho Diretor.
Nesses casos, a instituição financeira não está atuando em suas atividades-fins e prestando um serviço ao consumidor, ao revés, passa a exercer um serviço para o Poder Público, não disponibilizado no mercado de consumo, sob regime muito específico de legalidade, enquanto executora dos índices divulgados pelo Conselho Diretor.
A essas hipóteses não incide, por conseguinte, o sistema de defesa do consumidor.
No caso específico dos autos, tem-se que a causa de pedir foi composta nos seguintes termos (fls. 9 e 15 da origem): Por fim, com o fito de deixar evidente a causa de pedir desta ação, os desfalques ora narrados estão interligados a incorreta aplicação dos índices legais de correção monetária, ou seja, não houve a aplicação da correção monetária, juro e expurgos corretamente pelo banco demandado, situação que evidencia a má gestão do réu sob os valores depositados em conta PASEP, para se comprovar o cálculo correto, segue a referida planilha de cálculos. [...] Ora, para que não haja dúvidas sobre a causa de pedir, repito, trata-se de ação a qual discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, mediante a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Note-se que, em seus pedidos (fl. 25, da origem), a parte autora confirma o recorte dado à causa de pedir: D.
A condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora (em virtude da não aplicação dos índices de atualização corretamente), no montante de R$ 41.649,88 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), atualizado até a presente data, conforme memorial de cálculos anexo a esta petição; Tratando-se de aplicação dos índices de atualização monetária, tem-se tese de falha na prestação do serviço pela instituição, o que demonstra a legitimidade do Banco do Brasil e, de consequência, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.
Além disso, no que se refere à alegação de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que com os pagamentos dos rendimentos a parte autora teria ciência inequívoca dos desfalques, não assiste razão à parte agravante.
Tal como antecipado, de acordo com o Tema nº 1.150/STJ, a prescrição aplicável ao caso é a decenal.
Consoante fixado pela Corte Superior, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Por isso, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.
Na espécie, a parte autora alegou que "somente teve ciência do prejuízo ocasionado com a entrega das microfilmagens, a qual foi recebida no ano de 2024, e assim procurou estes causídicos para análise e confecção dos cálculos" (fl. 8, da origem).
A documentação de fls. 39/41, demonstra que o extrato foi emitido em 14/12/2023 e, a tal fato (data de recebimento da microfilmagem), o banco recorrente não opôs resistência, tornando-o incontroverso na forma do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, esta Câmara tem compreendido (Agravo de Instrumento nº 0807134-77.2024.8.02.0000) que a data da emissão dos extratos é que poderia ser considerada como marco inicial para a contagem da prescrição.
Por conseguinte, tendo o prazo prescricional iniciado em dezembro de 2023, não haveria que se falar no transcurso da prescrição decenal no presente caso.
Assim, mediante análise dos elementos atuais referentes à legitimidade passiva, à competência da justiça federal e à prescrição, verifica-se a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso, na linha do que dispõem os arts. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do CPC.
Logo, inexistindo um dos pressupostos, a concessão do efeito suspensivo pretendido não deve se operar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão vergastada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB: 19888/AL) -
19/05/2025 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
09/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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