TJAL - 0805262-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 13:05
Ato Publicado
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20/05/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805262-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Mauflides da Rocha Bastos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra ato jurisdicional do juízo de origem, que consta à fl. 75 dos autos de nº 0752605-08.2024.8.02.0001.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), a parte agravante aduz que não há nos autos relatório médico atualizado, concluindo que resta descaracterizada a urgência/emergência do procedimento, impedindo, assim, o deferimento da tutela pretendida na origem.
Na sequência, aduz que o bloqueio em tese determinado no ato ora impugnado ocorreu em cumprimento provisório de decisão, ou seja, sequer há trânsito em julgado, o que traz insegurança à determinação e risco de irreversibilidade da decisão, o que, na mesma órbita do que acima delineado, impede o deferimento do que se requer no processo principal.
Por fim, pugna pelo efeito suspensivo, ante a demonstração da existência dos requisitos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela recursal, e que, ao fim, dê-se provimento ao recurso, reformando em definitivo a decisão agravada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi interposto em face de despacho que determinou o cumprimento de decisão outrora proferida.
Para melhor compreensão, leia-se todo o conteúdo do ato jurisdicional impugnado: Conforme já juntado em fls. 66 e reiterado em fls. 74, mostra-se impertinente o pedido realizado às fls. 73, item b.
Contudo, analisando as informações de bloqueio, verifiquei que o SISBAJUD apenas consultou a existencia de saldo no Banco Santander Brasil S/A.
Dito isto, determino que a decisão de fls. 58, seja novamente cumprida, agora com busca em todas as contas da demandada, podendo, inclusive, ser realizada consulta pela matriz do CNPJ.
Por fim, torne sem efeito alvará e recibo de fls. 68/69, haja vista que se trata de processo diverso deste.
A partir da leitura do texto do despacho recorrido, analisando-se o que consta da fl. 58 e principalmente o que consta das fls. 46/47 dos autos de origem, as quais versam de fato sobre o bloqueio, percebe-se que no despacho recorrido não há qualquer carga decisória apta a fazê-lo ser considerado decisão interlocutória, porquanto somente há determinação de cumprimento de decisão anterior, ou seja, é despacho de mero expediente, visando ao andamento do feito.
Registre-se, ademais, que não há nenhum alargamento da ordem anteriormente exarada, pois o bloqueio não foi restrito a nenhuma conta bancária, mas, sim, foi determinado no limite do cumprimento da decisão, sem a limitação de alcance quanto às contas possíveis.
Dessa forma, o recurso se revela manifestamente incabível, visto que manejado em face de ato judicial irrecorrível, atraindo a incidência de preceito expresso no art. 1.001 do CPC.
Reconhece-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Assim, restaria possibilitada a interposição de agravo de instrumento em face de um despacho que revelasse conteúdo de natureza decisória.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, tratando-se hipótese de despacho que apenas determina o cumprimento do que já foi determinado anteriormente, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS . 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO .
CUMPRIMENTO AO QUE FORA ESTABELECIDO ANTERIORMENTE NO PROCESSO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Ressalta-se que os embargos declaratórios foram rejulgados por determinação do STJ para sanar eventuais omissões . 2.
O ato de expedição de ofício, em cumprimento ao que fora decidido anteriormente no processo, não tem carga decisória, revestindo-se da natureza de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1 .756.189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 4 .
A oposição de embargos de terceiros suspende o curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a parte embargante, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 160229 RJ 2012/0060464-6, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2022) Assim, torna-se impositivo o reconhecimento do não cabimento do presente agravo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Defensoria Pùblica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 18:38
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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