TJAL - 0724718-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:30
Expedição de Carta.
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29/05/2025 21:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB 16472/AL) Processo 0724718-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Bezerra Pereira Neto, Fernanda Patrícia Melo de Messias - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais por negligência" proposta por Fernanda Patrícia Melo de Messias e outro em face de Envolver: Nucleo Terapeutico e de Estudos Ltda ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que o requerente é uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau 2, que necessita de cuidados especializados e acompanhamento constante.
Relata que em março, durante uma sessão de terapia na clínica requerida, sofreu um acidente no banheiro devido à falta de infraestrutura adequada e supervisão, resultando em lesões significativas.
Aduz a genitora que foi informada por uma profissional que não acompanha o menor, e o ocorrido foi inicialmente minimizado como uma simples "queda" sem gravidade.Relata ainda que a clínica só implementou medidas básicas de segurança, como um tapete antiderrapante, após o incidente.
Segue aduzindo que a família buscou esclarecimentos, mas encontrou resistência, despreparo e tentativas da clínica de transferir a culpa para a criança, que é não verbal.
Além do acidente, os responsáveis relatam falta de transparência no acompanhamento terapêutico, como a ausência de relatórios técnicos e devolutivas superficiais.
Diante disso, a família recorre ao Judiciário buscando responsabilização da clínica pelos danos físicos, emocionais e morais sofridos, além de exigir um atendimento digno e seguro ao menor. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos do ocorrido comprove tal fato, bem como documentos necessários para a verificação da negligência, ou não.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:34
Decisão Proferida
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19/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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