TJAL - 0805393-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805393-65.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Jose Hamilton Alves Bezerra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., contra a decisão monocrática proferida às fls. 110/113 do Agravo de Instrumento, a qual não conheceu do recurso em face da sua intempestividade.
Em suas razões recursais (fls. 1/23), a parte agravante sustenta a ausência da probabilidade do direito do agravado, alegando que houve fraude contratual, uma vez que o agravado já era portador da patologia quando assinou o termo de adesão.
Discorreu sobre as regras da cobertura parcial temporária das operadoras de plano de saúde e que, pela má fé do agravado, a decisão de 1º grau deve ser reformada, sendo inexigível o título executivo.
Argumenta sobre a possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiro caso a penhora seja efetivada.
Por fim, afirma que há risco de irreversibilidade da medida.
Ao final, pelas razões expostas, requer a reforma da decisão para que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, cabe realizar o juízo de admissibilidade do recurso do plano de saúde, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias.
De acordo com o art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que a operadora do plano de saúde interpôs agravo interno pugnando pela reforma do decisum que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da sua intempestividade (fls. 110/113).
Entretanto, as suas razões recursais não dialogam com os fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal nesta insurgência.
Assim, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 14:05
Ato Publicado
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20/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805393-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Jose Hamilton Alves Bezerra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., com o objetivo de reformar a decisão interlocutória (fl. 202/204) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais de n. 0710869-73.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de bloqueio de valores, para garantir o tratamento quimioterápico da parte autora, ora agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante inicialmente informa que o tratamento pleiteado já estaria sendo fornecido através de sua rede credenciada.
Na sequência, defende a necessária observância do prazo de Cobertura Parcial Temporária, uma vez que a parte autora, na ocasião da contratação do plano de saúde da qual é beneficiária, já teria informado ser portadora da enfermidade cujo tratamento pleiteia nos autos originários.
Assim, entende que estaria evidente a má-fé da parte recorrida no caso.
Destaca que o demandante teria dispensado o acompanhamento de médico orientador no momento da adesão ao plano de saúde ofertado, razão pela qual sustenta que não seria possível responsabilizar a operadora de plano pela ausência de exames médicos prévios à contratação.
Na sequência, argumenta pela inexequibilidade do título, uma vez que a hipótese diria respeito à execução provisória de decisão ainda não transitada em julgado.
Além disso, afirma que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, porquanto necessários à cobertura dos procedimentos/exames requeridos pelos demais usuários do plano de saúde.
Com base nessas razões, assevera que haveria risco de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ordem judicial.
Adicionalmente, aduz que a medida judicial impugnada possuiria caráter irreversível, pois a parte autora declarou-se pobre na forma da lei, razão pela qual não possuiria condições financeiras para ressarcir a operadora de plano de saúde no caso de posterior julgamento desfavorável do pleito inicial formulado.
No mais, alega que não estaria comprovada nos autos a urgência ou emergência necessária para concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, para suspender os efeitos do decisum recorrido.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para cassar definitivamente a decisão interlocutória agravada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão.
No que concerne à tempestividade, relevante ao caso concreto, pode-se definir como a qualidade do ato jurídico praticado dentro do prazo previsto legalmente.
In casu, o aludido requisito extrínseco de admissibilidade não foi devidamente preenchido.
Explica-se.
Ao compulsar os autos, vê-se que a determinação de penhora online ocorreu em decisão interlocutória de fls. 202/204 da origem.
A decisão foi publicada em 15.04.2025, de forma que o prazo do recurso teve início em 22.04.2025 (conforme certidões de fls. 205/206 autos de origem).
Assim, o prazo se encerrou em 14.05.2025.
Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 15.05.2025, em momento posterior, portanto, ao termo final do prazo para sua interposição.
Assim, ante a manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa dos autos à vara de origem.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
19/05/2025 18:39
Não Conhecimento de recurso
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16/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 09:06
Distribuído por dependência
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15/05/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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