TJAL - 0805358-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:04
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805358-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Marlene Teixeira da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlene Teixeira da Silva inconformada com a decisão de fls. 495-498, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de São José da Tapera nos autos da ação de cumprimento de sentença, de nº 0700251-32.2023.8.02.0036, ajuizada em face do Banco BMG S/A.
O referido decisum restou assim consignado: "ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, para HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo impugnante às fls. 468/473 e DETERMINAR que o cumprimento de sentença prossiga pelo valor de R$ 9.239,44 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2024.
Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do excesso reconhecido nesta decisão, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, que permanecerá com a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nestes autos." Em suas razões (fls. 1-7), aduz a recorrente que deve ser reformada a decisão vergastada, pois: a) reduziu indevidamente o valor da condenação judicial transitada em julgado; b) impôs erroneamente à exequente o pagamento de honorários sucumbenciais; c) foi proferida sem realizar a remessa dos autos à contadoria judicial, conforme requerido, incorrendo em cerceamento de defesa da agravante; d) os cálculos apresentados anteriormente pela exequente respeitam os parâmetros do título executivo judicial, com base em acórdão de fls. 312/323 dos autos originários.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o provimento dos pedidos, para reformar a decisão de primeiro grau, de modo a determinar a realização de perícia contábil e afastar condenação da parte autora ao pagamento de honorários sobre o alegado excesso na execução.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito à minha relatoria, por prevenção (fls. 9/12). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Desse modo, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
O cerne da demanda recursal reside em aferir o (des)acerto da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo executado nos autos de origem, determinando a continuação da execução quanto ao valor indicado e condenou a ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do excesso reconhecido.
Pois bem.
A fase de cumprimento de sentença tem como propósito assegurar que a parte autora possa dar efetividade do direito garantido em sentença, oportunizando ao réu a oferta da correspondente impugnação, por meio da qual se possa discutir os termos do título executado.
Nesse sentido, o Juízo a quo, ao apreciar a impugnação à execução e os cálculos apresentados pelas partes, observou que os parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira estariam condizentes com os termos fixados no acórdão proferido nos autos de origem, em especial por ter considerado os valores disponibilizados à consumidora e que deveriam ser compensados, vejamos: O título executivo judicial (acórdão transitado em julgado), proferido às fls.312/323, fixou a condenação da parte executada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, não quantificados na fase de conhecimento, e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos material e moral, respectivamente, acrescida de correção monetária e juros nos seguintes parâmetros: (...)42
Ante ao exposto, VOTO por CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de: a) declarar abusivas as cláusulas do contrato em litígio; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressaltando a compensação do quantum usufruído pela parte autora, consignando que deverá incidir a taxa de juros remuneratórios utilizada pelo BMG nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, ressalvada a prescrição anterior a 14 de abril de 2018; c) fixar a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais); d) inverter o ônus da sucumbência,condenando o banco réu ao pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §§ 1º e 2º , do CPC; e) afastar a incidência de multa por litigânciade má-fé. 43 Ademais, estabeleço que, sobre o valor da reparação moral devem incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação, e correção monetária desde o arbitramento, momento em que passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC; e quanto à recomposição material, juros moratórios e correção desde o efetivo prejuízo indexados apenas pela taxa SELIC restando desnecessária a liquidação de sentença, por se tratar deobrigação líquida.(...) O exequente apresentou planilha de cálculo às fls. 341/348, na qual se observa, a priori, a adoção de parâmetros que não refletem fielmente os critérios fixados na sentença, em especial o fato de que não foi realizada compensação do quantum usufruído pela parte exequente.O impugnante, por sua vez, apresentou cálculos atualizados com base estrita nos termos da condenação (fls. 468/473), respeitando os critérios definidos no título:valor principal, índice de correção aplicável, termo inicial e taxa de juros legais.
A planilha evidencia um montante total de R$ 9.239,44 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2024.A análise comparativa entre as duas planilhas revela que os cálculos do impugnante estão em consonância com os limites objetivos do título executivo, ao passo que os da parte exequente excedem indevidamente a condenação imposta.
Diante disso, restou evidenciado que a parte exequente incorreu em erro ao elaborar seus cálculos, excedendo o valor efetivamente devido e, por consequência,extrapolando os limites objetivos do título executivo judicial, o que configura excesso de execução. (Grifos aditados) Nesses termos, não há que se falar que o julgador de origem teria promovido a redução do montante da condenação, pois, pelo contrário, homologou cálculos que aplicaram os exatos termos em que fixada a condenação.
Consoante se verifica dos autos, após a apresentação de petição pelo Banco acerca do depósito da quantia incontroversa, com apresentação dos cálculos que entendia devidos (fls. 447/454 dos autos de origem), a parte autora foi intimada a se manifestar (fl. 455 dos autos de origem), tendo permanecido silente, sem impugnar o valor depositado.
Ato contínuo, foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 458/467 dos autos de origem), com a juntada da planilha de cálculos que a instituição financeira entendia ser devida.
Em resposta, a ora agravante apenas apresentou petição de fl. 487 dos autos de origem, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para resolução da controvérsia acerca do valor devido pelo Executado, sem, novamente, sequer impugnar os cálculos ou indicar o que entendia estar indevidamente representado.
Imperioso mencionar que a contadoria judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo daqueles que contendem, não lhe competindo verificar os cálculos apresentados pelas partes, produzindo provas de interesse dos litigantes, ainda que seja pedido formulado por aquele que litiga, porquanto sendo o magistrado destinatário da prova, cabe a ele verificar a necessidade ou não desta.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO EMBARGANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA QUE É FACULDADE DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
FALTA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
CONDUTA PENALIZADA COM PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AL - AC: 07010502520178020056 União dos Palmares, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)(grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ART. 739-A, §5º, CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
APURAÇÃO DO EXCESSO PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
O artigo 739- A, § 5º, do CPC/1973 exige que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação do valor que o embargante entende correto, mediante apresentação de memória de cálculo.
No entanto, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, ficando o pedido submetido ao prudente juízo de valor do magistrado quanto à necessidade ou não da prova pericial. 2.
Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 921640 / BA - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0140128-2 - Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Órgão Julgador - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/10/2016 - Data da Publicação/Fonte - DJe 07/11/2016)(grifos aditados) Do exposto, partindo-se da intelecção de que no regramento do processo civil o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe exercer juízo quanto à sua necessidade, como bem disposto na parte final do art. 370 do CPC e no enunciado prescritivo do art. 371 do CPC , entendendo a jurisprudência pátria que não há que se falar em cerceamento de defesa se o julgador conclui pela desnecessidade de produção de outras provas além das que já acompanham os autos, não vislumbro, por ora, a probabilidade de direito do agravante.
Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de justiça tem entendimento pacificado sobre a possibilidade de incidência do ônus sucumbencial em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS .
CABIMENTO.
EXEGESE DO RESP N. 1.134 .186/RS (TEMA N. 410/STJ). 1.
A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n . 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ) . 2.
Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC.Precedente.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1913851 SP 2020/0344340-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Do mesmo modo carece de fundamento a tese de que o Magistrado teria indevidamente fixado honorários advocatícios em face de pessoa beneficiária da justiça gratuita, pois é medida autorizada pelo art. 98,§2º.
Outrossim, verifico que há previsão expressa na decisão vergasta da suspensão da execução em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Portanto, é possível concluir que o Agravante não demonstrou em sua peça recursal, um dos requisitos indispensáveis para a concessão de efeito ativo ao agravo - probabilidade de provimento recursal -, o que faz concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão objurgada.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
29/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 11:29
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2025 13:13
Ato Publicado
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20/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805358-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Marlene Teixeira da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Teixeira da Silva, objetivando reformar decisum proferido pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos autos do cumprimento de sentença sob n. 0700251-32.2023.8.02.0036 (fls. 33), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando que o cumprimento de sentença prosseguisse pelo valor de R$ 9.239,44 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2024.
Ademais, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do excesso reconhecido no mencionado decisum, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, que permanecerá com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pleito foi originalmente distribuído a esta Relatoria, por "dependência", conforme se depreende do termo de fl. 8.
Não obstante, relevante notar que a prevenção, nos termos do art. 98 do RITJ/AL, é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator ou de quem o suceder todos os recursos e incidentes subsequentes.
Destaca-se: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Compulsando os autos, observa-se que se trata de cumprimento de sentença prolatada no bojo da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" sob n. 0700251-32.2023.8.02.0036.
Tal demanda, em grau recursal, especificamente, em sede de apelação, foi distribuída e julgada sob a relatoria do Des.
Alcides Gusmão da Silva, conforme se verifica às fls. 312/323.
Em razão disso, verifica-se a necessidade de remessa também deste recurso à 3ª Câmara Cível, por prevenção, notadamente diante de sua competência para apreciar o recurso pretérito, tendo em vista a distribuição ter sido anterior ao agravo de instrumento aqui distribuído.
Registre-se, por oportuno, que não houve qualquer análise anterior, por parte deste Desembargador, nos autos da referida demanda, de forma que a distribuição por dependência, contida no termo de fl. 8, resta equivocada.
Diante do exposto, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Desembargador Relator da apelação cível n. 0700251-32.2023.8.02.0036.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
19/05/2025 18:36
Redistribuição por prevenção
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16/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:17
Distribuído por dependência
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15/05/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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