TJAL - 9000057-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:24
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000057-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Mileno Soares Wanderley - Agravado: Suziane Aldenice da Silva - Agravado: Nikon Comercio e Representacoes Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Alagoas, objetivando a reforma a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0830065-53.1996.8.02.0001/03, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Nikon Comércio e Representações LTDA.
Da análise dos autos, verifica-se que a intimação das partes agravadas para ofertar contrarrazões ao recurso restou frustrada, conforme certidão de pág. 36, in verbis: "Certifica esta 1ª Câmara que expediu AR''s para intimação das partes agravadas, com o endereço que constam da inicial.
Certifica ainda que, recebeu nesta data do setor de postagem a devolução dos referidos AR''s com a informação de Desconhecido(...)". (sic).
Desta feita, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias e tendentes à intimação, por Oficial de Justiça, das partes agravadas = Mileno Soares Wanderley, Suziane Aldenice da Silva e Nikon Comercio e Representacoes Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Utilize-se do presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Bárbara Castro Ribeiro (OAB: 19182/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 20:44
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:26
Ato Publicado
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06/06/2025 18:52
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 15:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/06/2025 15:45
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 23:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/06/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 18:29
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000057-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Mileno Soares Wanderley - Agravado: Suziane Aldenice da Silva - Agravado: Nikon Comercio e Representacoes Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, objetivando a reforma a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0830065-53.19996.8.02.0001/03, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Nikon Comércio e Representações LTDA. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que me encontro impedido de funcionar no presente feito, haja vista o agravado ser patrocinado por meu parente consanguíneo em linha reta, com alicerce no inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil, que assim traz: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; [...]. (Sem grifos no original).
No caso, proferi decisões e sentença na ação principal - ação de execução de coisa certa - n.º 0830065-53.1996.8.02.0001, enquanto titular da 17ª Vara Cível da Capital -Fazenda Pública Estadual, à época.
Desta forma, diante do impedimento relatado, remetam-se os autos à distribuição para fins de encaminhamento a novo Desembargador Relator.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Bárbara Castro Ribeiro (OAB: 19182/AL) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:19
Impedimento
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 11:52
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2025 14:00
Ato Publicado
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20/05/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000057-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Mileno Soares Wanderley - Agravado: Suziane Aldenice da Silva - Agravado: Nikon Comercio e Representacoes Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Alagoas, objetivando a reforma a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0830065-53.19996.8.02.0001/03, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Nikon Comércio e Representações LTDA.
Compulsando-se os autos, verifica-se que na ação principal - ação de execução de coisa certa - n.º 0830065-53.1996.8.02.0001, originária do incidente ensejador deste recurso, houve interposição de anterior apelação julgada pela 1ª Câmara Cível em 09/04/2008, sob a Relatoria, à época, da Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento (fls. 75/86 dos autos de origem).
Na ocasião, aquele órgão conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação de execução para entrega de coisa certa e determinando o prosseguimento do feito.
No entanto, este agravo de instrumento foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, em 16.05.2025, conforme termo de fl. 13.
Ocorre que, nos termos do art. 95 do Regimento Interno (RITJ/AL) desta Corte, em cotejo com o que dispõe o art. 930 do CPC, a prevenção se firma observando-se o seguinte: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Desse modo, e nos termos em que acima assinalado, constata-se a prevenção daquela 1ª Câmara Cível, em especial, ao Desembargador que sucedeu a Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 95, §1º do Regimento Interno desta Corte de Justiça, combinado com o art. 930 do CPC, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo ser REDISTRIBUÍDOS os presentes autos, por prevenção, ao Desembargador que sucedeu a Relatora do acórdão n.º 1.032/2008 proferido pela Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento na apelação cível interposta nos autos da ação de execução por quantia certa nº 0830065-53.1996.8.02.0001.
Assim, determino a remessa dos autos ao DAAJUC, a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Bárbara Castro Ribeiro (OAB: 19182/AL) -
19/05/2025 18:31
Redistribuição por prevenção
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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