TJAL - 0701361-20.2023.8.02.0019
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701361-20.2023.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - REQUERIDO: B1Davi Jose da SilvaB0 - Tendo em vista o retorno do mandado sem cumprimento (fls. 107), intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:06
Expedição de Carta.
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22/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:03
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701361-20.2023.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda - No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pelo requerido, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial.
Além disso, restou demonstrada a notificação da ré quanto à mora (fls. 42).
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo Marca: HONDA, modelo CG 160 TITAN, Chassi n.º 9C2KC2210PR056850, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor VERMELHA, Placa SAH4A92, Penavam *13.***.*11-72, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, a parte autora deverá ser intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos.
No caso da hipótese prevista no art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na Inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias. -
22/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 09:03
Recebimento da Instância Superior
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22/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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03/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:11
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 12:03
Emenda à Inicial
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26/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2024 11:38
Redistribuição de Processo - Saída
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06/02/2024 11:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/02/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 19:45
Decisão Proferida
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04/01/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 09:17
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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