TJAL - 0754362-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO VITOR DE SOUZA MARTINS LÔBO (OAB 13778/AL), ADV: LUCAS DE ABREU CANCIAN (OAB 28235/MS) - Processo 0754362-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Arley Freire SantanaB0 - RÉU: B1Alan Italo Leite CesarB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 11:56
Expedição de Carta.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Abreu Cancian (OAB 28235/MS) Processo 0754362-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arley Freire Santana - DECISÃO Trata-se de ação de reparação de dano em razão de publicações ofensivas em rede social c/c tutela antecipada de urgência proposta por ARLEY FREIRE SANTANA, qualificado na exordial, em face de ALAN ÍTALO LEITE CÉSAR, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que o ré divulgou fotos do autor, através de seu aplicativo Instagram, chamando-o de estelionatário, ladrão, dizendo, inclusive, que recompensaria quem o passasse alguma informação acerca do seu paradeiro.
Narra ainda, que o autor tomou conhecimento através de conhecidos que o réu também estava/está divulgando estas fotos supra colacionadas em grupos de Whatsapp variados da cidade de Maceió.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a retirada das publicações ofensivas da página pessoal do requerido. É o breve relatório.
Da emenda à inicial Inicialmente, defiro a emenda à inicial de fls.35/40.
Do pedido de benefícios de justiça gratuita Diante da documentação apresentada, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Segredo de Justiça Entendo, no mais, ser válido o pedido de segredo de justiça realizado pela parte autora, tendo em vista a conjuntura fática atravessada nos autos.
Defiro, portanto, o requerimento de segredo de justiça com base no art. 189, III, do CPC.
Ao cartório, para as devidas providências.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, não restou demonstrado nos autos que a parte demandada ainda continua divulgando fotos do autor, posto que estas foram postadas em outubro de 2024.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que o ré continua divulgando fotos do autor até a presente data.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar.
Cite-se o réu para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:46
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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