TJAL - 0701135-14.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:57
Análise de Custas Finais - GECOF
-
25/04/2025 16:56
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 16:56
Recebimento de Processo no GECOF
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25/04/2025 16:56
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/04/2025 16:53
Transitado em Julgado
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23/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juciano Ferreira dos Santos (OAB 15852/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0701135-14.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Guilhermino dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante desses fatos, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ÀS FLS. 108-109 PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS, ao tempo em que, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por fim, levando em conta a renúncia dos litigantes quanto ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, estando suspensa a exigibilidade das custas iniciais, ante a gratuidade da justiça deferida em favor da autora, proceda-se com os expedientes de praxe, em seguida, arquive-se o processo com a devida baixa.
Cumpra-se. -
17/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 19:30
Homologada a Transação
-
07/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juciano Ferreira dos Santos (OAB 15852/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0701135-14.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Guilhermino dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: a) DECLARAR inexistente os débitos que ensejaram as negativações; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ato contínuo, atente-se a Secretaria para utilização do Sistema SERASA-JUD.
Caso esteja indisponível, a fim de assegurar o cumprimento tempestivo desta decisão, oficie-se ao SERASA para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora de seu cadastro, em relação aos débitos discutidos nestes processos; bem como para que o mesmo efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a comunicação da alteração aos eventuais destinatários da informação incorreta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
27/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juciano Ferreira dos Santos (OAB 15852/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0701135-14.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Guilhermino dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:47
Expedição de Carta.
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02/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juciano Ferreira dos Santos (OAB 15852/AL) Processo 0701135-14.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Guilhermino dos Santos - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, deixo para analisá-lo posteriormente, após justificação prévia, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 23:34
Decisão Proferida
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13/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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