TJAL - 0724067-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 20:38
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
01/06/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 21:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 11:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0724067-80.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil Sa - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Rci Brasil Sa, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Gilmar Cavalcante Costa Junior, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 65/73), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 82- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Antes, contudo, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique depositário fiél.
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor , cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 15:51
Decisão Proferida
-
15/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725510-66.2025.8.02.0001
Andre Rocha Sampaio
Jamerson Fabio Araujo dos Santos
Advogado: Marcos Eugenio Vieira Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 16:31
Processo nº 0700092-48.2022.8.02.0061
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Ives Lima de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2022 14:37
Processo nº 0700736-06.2024.8.02.0001
Maria da Conceicao Lins Alves
Unimed Maceio
Advogado: Rodrigo Constante de Souza Ferraz Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 13:27
Processo nº 0500149-31.2025.8.02.0001
Daisy de Moura Castro Jatoba
Estado de Alagoas
Advogado: Marcos Silveira Porto Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 17:58
Processo nº 0752797-38.2024.8.02.0001
Natalia Maria Cavalcante de Melo Gomes
Moda Mundial Brasil Pagamentos LTDA
Advogado: Natalina Cavalcante de Melo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 16:40