TJAL - 0746314-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Daniel dos Reis Freitas (OAB 261890/SP), Fernanda Marques Gimenez (OAB 475412/SP) Processo 0746314-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zurich Minas Brasil Seguros S.a - Réu: Pedro Jorge Ribeiro Cardoso - Autos n° 0746314-89.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zurich Minas Brasil Seguros S.a Réu: Pedro Jorge Ribeiro Cardoso SENTENÇA Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada" proposta por Zurich Minas Brasil Seguros S.A, em face do Pedro Jorge Ribeiro Cardoso, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que o réu arrematou um veículo que estaria em seu nome durante um leilão realizado em 19/07/2022, contudo, até a presente data o arrematante não procedeu com a transferência do veículo, nem, tão pouco, pagou os impostos, taxas e multas de sua responsabilidade.
Segue aduzindo que informou a venda ao DETRAN, tendo preenchido toda documentação necessária para transferência, mas, ainda assim, o réu não cumpriu com sua obrigação de transferir o veículo.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelo demandado, a demandante ingressou com a presente ação buscando que o estado juiz obrigue o réu a promover os atos necessários a transferência do veículo, requerendo-o, inclusive, em sede liminar.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 91 Autor demandou réplica às fls. 109/116. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito Inicialmente cumpre registrar que a presente demanda trata-se de compra de bens moveis, e nesse sentido, destacamos que a celebração inerente a mudança de propriedade é regida pela tradição, disposta no artigo 1.226 e 1.267 do Código Civil: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Prefacialmente, a requerente afirma que foi proprietária do veículo MARCA/MODELO: 159928 - FORD/FIESTA TRAIL 1.6F, ANO/MODELO: 2009/2009, PLACA: JSS4G32, RENAVAM: *01.***.*01-71, CHASSI: 9BFZF55P198435297 (fl. 02).
Acrescenta a requerente que, o réu arrematou o veículo em 19/07/2022, quando foi levado a leilão.
Aduz ainda o demandante que até a data da propositura da ação, o arrematante, ora réu, não procedeu com a transferência do veículo supracitado para o seu nome, bem como deixou de recolher os impostos e taxas de IPVA, DPVAT e Licenciamento, que são de sua responsabilidade.
Afirma que após ter ciência de que o veículo ainda não havia sido transferido para o nome e CPF do requerido, a requerente comunicou a venda em 10/08/2022, não restando dúvidas de que o mesmo de fato adquiriu o referido bem, conforme prescreve a legislação de trânsito.
E por fim, a demandante declara que realizou todos os procedimentos elencados pelo código de trânsito brasileiro, preenchendo toda a documentação legal para a celebração do negócio jurídico, inclusive dando fé em cartório e entregando o veículo para o Réu, entretanto o réu não procedeu com a transferência do veículo supracitado para o seu nome.
Em contestação o reclamado esclarece que procedeu com a devidamente transferência de veículo para o nome do requerido, em 19/07/2022.
Além disso realizou o pagamento dos impostos referentes ao veículo, não havendo desde a sua aquisição qualquer descumprimento das obrigações, de modo que não gerou qualquer prejuízo ao autor, tampouco incorreu em qualquer negligência ou inadimplemento quanto a essas obrigações.
Para comprovar o alegado, o reclamado acostou aos autos o comprovante de pagamento de IPVA, exercícios 2023/2024 seguido de taxa licenciamento pagos na data de 02/10/2024 (fl. 98).
Na fl. 97.
O reclamado acosta comprovante de taxa de licenciamento com data de 11/10/2024. (fl. 97).
Por conseguinte, o demandado apresenta às fls. 100, o Certificado de Registro de Licenciamento Digital, comprovando assim, a efetivação da devida transferência de propriedade do veículo, objeto da lide, o seu nome.
Frise-se por oportuno que, diferente do alegado pelo requerido, onde ele esclarece que procedeu com a devidamente transferência de veículo para seu nome em 19/07/2022, o fato é que o pagamento dos devidos tributos são datados de período posterior a propositura da ação.
Sendo assim, é irrefutável que o demandado somente procedeu com a transferência do veículo após o ingresso de demanda em epígrafe, fato este que justifica a propositura da ação, por parte do demandante, considerando que a obrigação ainda não havia sido satisfeita.
Contudo, no presente caso, a transferência foi devidamente processada tornando incabível a pretensão do requerente.
Assim, resta evidenciado que inexiste qualquer obrigação pendente por parte do reclamado, pois a transferência foi realizada regularmente dentro dos trâmites legais.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a nossa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DO OBJETO DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
MULTA DIÁRIA FIXADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. "A prestação do fato objeto do pedido inicial acarreta a perda superveniente do interesse processual, pois o autor não mais tem necessidade do provimento jurisdicional reclamado." (TJSP, APL 994030839683, rel.
Décio Notarangeli, j. 04.08.2010).
A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, por si só, não afasta o dever da parte arcar com as astreintes, durante o período em que a determinação imposta deixou de ser cumprida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Na hipótese de extinção do processo por perda de objeto em decorrência de fato superveniente praticado pelo réu, este, por força do princípio da causalidade, deve responder pelos encargos de sucumbência. (Apelação cível n. 2007.009005-5, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, relator Des.Newton Janke, j. em 12.5.2009).
Recurso parcialmente provido. (TJ-SC- AC: 00086107420118240018 Anchieta 0008610 74.2011.8.24.0018, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 26/07/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos).
Nesse sentido, resta irrefutável que a perda do objeto da ação foi superveniente ao seu ingresso, ou seja, a obrigação foi cumprida pelo réu enquanto o respectivo processo já estava em curso.
Sendo assim, considerando a perda superveniente do objeto da ação por ato praticado pelo demandado durante o curso da demanda, bem como o fato da demandante não possuir mais necessidade do provimento jurisdicional reclamado, julgar o processo extinto sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Por conseguinte, é imprescindível destacar que, o requerido deu causa a propositura da presente demanda, uma vez que, o mesmo adquiriu o referido bem no ano 2022 e, somente veio proceder com a devida transferência no final do ano de 2024, e somente veio a tomar as medidas judiciais cabíveis após a propositora da ação por parte do reclamante.
Desta feita, é imprescindível invocarmos o princípio da causalidade, o qual dispõe que a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os honorários advocatícios e custas e despesas processuais dele decorrentes.
Portanto, necessário se faz a condenação do demandado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos de art. 485, VI, do CPC/2015), ao passo que Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:58
Perda do objeto
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11/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:28
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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