TJAL - 0727363-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0727363-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Dário Minervino dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Verifica-se que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais.
Contudo, conforme se depreende das fls. 75/78, a parte autora foi beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, a sentença de fls. 285/286 dispensou expressamente o recolhimento das custas remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, as custas finais indicadas na certidão de fls. 293 encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Cumpra-se. -
04/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:10
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:29
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/07/2025 12:28
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 12:26
Recebimento de Processo no GECOF
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04/07/2025 12:26
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/05/2025 17:23
Remessa à CJU - Custas
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22/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:18
Transitado em Julgado
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22/05/2025 07:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0727363-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dário Minervino dos Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo de fls. 273-284.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
21/05/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:27
Homologada a Transação
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08/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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06/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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