TJAL - 0724950-27.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 21:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/06/2025 17:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 20:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 16:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/06/2025 13:58 Decisão Proferida 
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                                            16/06/2025 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 11:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/05/2025 16:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/05/2025 16:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0724950-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Maria Simões Coimbra - Sem mais delongas, nos termos acima expostos, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA e, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, que deve corresponder a R$ 23.797,44 (vinte e três mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos).
 
 Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita nova guia de custas processuais, com base no valor da causa acima indicado e acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
 
 Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Ressalto que, caso a parte insista em afirmar que não tem acesso ao contrato, deverá lançar mão da ação própria para a obtenção do documento, prevista no art. 381, do CPC.
 
 O não atendimento a esta recomendação implicará no indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita.
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para as diligências acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
 
 Publico.
 
 Intime-se a parte autora pelo DJE, na pessoa de seu advogado.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/05/2025 19:49 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2025 17:46 Decisão Proferida 
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                                            20/05/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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