TJAL - 0713626-50.2019.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL), Neilton Barbosa dos Santos (OAB 9057/AL) Processo 0713626-50.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Nadja da Silva Oliveira, Carlos Henrique Moura Silva Filho - Trata-se de Cumprimento de sentença, ajuizada por C.H.M.S.F, representado por sua genitora NADJA DA SILVA OLIVEIRA, em face de CARLOS HENRIQUE MOURA SILVA.
Ante à inércia do executado, a parte exequente apesentou atualização da dívida alimentícia, requerendo o prosseguimento do feito, com a decretação da prisão do executado e expropriação de bens para garantia da dívida.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela decretação da prisão do executado, bem como busca de bens em nome do executado. É o relatório.
DECIDO.
Examinando os fundamentos de fato e de direito, temos que é cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, a teor do que dispõe o art. 528, §§ 3º e 5º, do CPC.
Urge destacar que a prisão civil é medida extrema aplicável em caso de inadimplência no pagamento de prestação alimentícia ou na falta de justificativa da possibilidade de efetuá-lo.
No caso em espeque, mesmo após ter sido preso, o executado continua inadimplente com as parcelas atuais, não comprovou o pagamento da dívida nem apresentou qualquer justificativa quanto ao inadimplemento da obrigação alimentar.
Assim, pelo exposto, e considerando a indisposição do executado em solver a dívida, não apresentando sequer uma justificativa pelo não pagamento, DECRETO A SUA PRISÃO CIVIL pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 528, § 3° do CPC, face à dívida no valor de R$ 689,17(seiscentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), referente ao período de Janeiro/2025 a fevereiro/2025, mais às parcelas vencidas e vincendas a partir daí, conforme (art. 528, § 7º do CPC).
Expeça-se mandado de prisão, devendo nele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento ao inciso LXII da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Proceda-se bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", de valores e/ou aplicações financeiras que possam ser encontradas em nome do executado CARLOS HENRIQUE MOURA SILVA, (CPF nº *76.***.*36-77), até o valor de R$ 9.000(nove mil reais).
Determino a consulta, através do sistema PREVJUD, a fim de buscar se o executado CARLOS HENRIQUE MOURA SILVA (CPF: *76.***.*36-77) possui algum vínculo empregatício existente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se Maceió , data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
19/07/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 10:46
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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07/05/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2024 18:24
Juntada de Mandado
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07/05/2024 18:24
Juntada de Mandado
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07/05/2024 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 18:04
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/05/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 12:38
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
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05/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/08/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 08:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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30/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 21:32
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:21
Expedição de Carta.
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14/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:40
Juntada de Mandado
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21/03/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
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31/01/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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