TJAL - 0700450-75.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Autamaria Cavalcante Tenório (OAB 21079/AL), Lívia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa (OAB 21385/AL) Processo 0700450-75.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Perla Francisca da Silva - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito denominado Pag*BellashairDuquedeCaxias, realizado no dia 18/02/2023; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor da requerente o benefício da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo da requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado no 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
22/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2024 23:06
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/08/2024 10:03:44, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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22/08/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 14:18
Expedição de Carta.
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14/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 22:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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02/06/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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