TJAL - 0712153-68.2015.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 14:51
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712153-68.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ademir Barros dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para ciência da sentença de fls. 138/140, no prazo de 5(cinco) dias. -
31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712153-68.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ademir Barros dos Santos - SENTENÇA Trata-se de processo crime instaurado em face de JOSÉ ADEMIR BARROS DOS SANTOS, para apurar a prática do crime descrito no artigo 168, §1º, inciso I, do CP, vide fls.46/47.
Verifico que houve mudança de competência da 2ª VCC (fls.86/88).
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentara suas Alegações Finais sob a forma de memoriais, de fls. 123/127, onde pugnara pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV e art. 109, inciso IV ambos, do CP.
Em caso de condenação, requereu pela reparação dos danos mínimos causados à vítima, nos termos do art. art. 387, inc.
IV, do CPP.
Por seu turno, em sua promoção final, a defesa do acusado, às fls. 133/137, requereu pela declaração de extinção da punibilidade do réu, nos moldes do art. 107, inciso IV e art. 109, inciso IV ambos, do CP.
Subsidiariamente, requereu pela absolvição do réu, por ausência de dolo, nos moldes do art. inciso VII, do CPP.
Em caso de condenação, requereu pela aplicação da pena mínima, bem como pela fixação do regime de cumprimento de pena a ser o mais adequado.
Por fim, requereu que pela conversão em pena restritiva de direito, bem como realizando o cômputo da detração, além de ser garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade. É o simplório relatório.
Fundamento e Decido: Inicialmente, cabe analisar a prescrição, vez que é matéria de ordem pública, a respeito da qual o magistrado deve pronunciar-se ex officio, ou seja, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001).
O Estado detém o chamado ius puniendi, que é o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto, sancionando mediante o estabelecimento de punições, o responsável por fato considerado típico, ilícito e culpável.
Todavia, essa atribuição, ressalvadas algumas hipóteses, não se prolonga perpetuamente, sendo delimitada pelos efeitos inexoráveis do tempo.
A lei estabelece prazos nos quais a ação Estatal, de aplicar a pena e executá-la podem ser exercidas, sendo que escoado tal período verifica-se a prescrição.
Nossa legislação subdivide a prescrição em grandes grupos: a) prescrição da pretensão punitiva, da qual surgem as espécies prescrição punitiva pro propriamente dita, também chamada de prescrição em abstrato; prescrição intercorrente e prescrição retroativa; b) prescrição da pretensão executória c) prescrição antecipada ou virtual.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal.
E mais, nos termos do Código Penal, existem: a) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos arts. 109 e 110, §§ 1º e 1º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); b) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput.
Dessa forma, revela-se inquestionável, in casu, a prescrição pretensão punitiva, vez que sendo aplicado o prazo prescricional, constato que a prescrição já ocorreu, considerando-se a data do fato (fls. 46/47) e o recebimento da denúncia (fls.48/49), tendo em vista que restou demonstrada inexistente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Destarte, tendo sido implementada a prescrição, é o caso de aplicação do artigo 107, IV do CP.
Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU JOSÉ ADEMIR BARROS DOS SANTOS em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi artigo 107, inciso IV, art. 109, inciso IV, art. 115, todos do Código Penal.
Verifico que fora reconhecida a prescrição, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Dê-se ciência as partes.
Após as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 10 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
10/03/2025 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:57
Extinta a punibilidade por prescrição
-
20/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712153-68.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Ademir Barros dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos à defensora pública do réu, pelo prazo de 10 dias, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais.
Maceió, 16 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 08:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 13:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:20
Juntada de Mandado
-
28/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
07/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 08:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/07/2023 09:37
INCONSISTENTE
-
28/07/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/07/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 21:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2016 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 16:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2015 17:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 16:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2015 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2015 16:13
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2015 18:48
Expedição de Ofício.
-
06/08/2015 15:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2015 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 15:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2015 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2015 10:09
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2015 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2015 16:13
Juntada de Mandado
-
14/07/2015 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2015 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2015 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2015 16:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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