TJAL - 0722833-34.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 21:35
Apensado ao processo
-
30/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0722833-34.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre José da Silva, Maria Ilma de Souza Matias - Réu: Banco Votorantim S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, declarando a rescisão do contrato de compra e venda formalizado entre a demandante e a codemandada O.
L.
Veículos, com a suspensão do pagamento das demais parcelas do financiamento não quitadas, determinando que a devolução das parcelas pagas no financiamento será de obrigação exclusiva da codemandada O.
L.
Veículos, fugindo da alçada da financiadora, codemandada Banco Votorantim S/A, quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com valor a ser corrigido pela taxa Selic, que já comporta juros de mora e correção monetária, tomando-se por termo a data dos respectivos pagamentos.
Outrossim, indefiro o pedido acessório de reparação por dano moral.
Ademais, em face a interdependência da relação jurídica na operação de compra do veículo, caberá a financiadora, codemandada BV S/A, mover ação própria junto a vendedora do veículo, codemandada O.L Veículos, visando a devolução do valor total do financiamento repassado à mesma, mormente em face do veículo alienado ter permanecido sob sua posse.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados mediante apreciação equitativa (C.P.C.,art. 85, § 8º), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à serem proporcionalmente arcados (C.P.C, art. 86, caput), de forma "por rata", entre a parte autora, em relação ao causídico da parte codemandada BV Ltda, e a codemandada O.L.
Veículos, em relação ao causídico da parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 16:01
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 22:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 10:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/08/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:50
Decisão Proferida
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31/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:39
Retificação de Classe Processual
-
27/07/2023 21:42
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 21:51
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 21:50
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 13:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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