TJAL - 0700210-28.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joélita Santos Vital (OAB 16550/AL) Processo 0700210-28.2025.8.02.0349 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Francilene Pereira da Silva - Aos 22 de maio de 2025, às 13:45 horas, através do sistema de videoconferência (Zoom Meetings), conforme Resolução nº 19/2020, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência em processos criminais, sob supervisão da MM Juíza Luana Cavalcante Freitas, realizada pela Conciliadora Anny Karoline Santos Chaves.
Dispensada a presença do Ministério Público, tendo em vista a proposta já lançada nos autos (fl. 13/14).
PRESENTE A AUTORA DO FATO, a senhora Francilene Pereira da Silva, CPF *49.***.*57-85, acompanhada pela Advogada Joélita Santos Vital, OAB/AL 16.550, Inicialmente, esclarece-se que foi disponibilizado o link para acesso à audiência virtual, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, para que as partes se fizessem presentes.
Os presentes foram advertidos de que a audiência estaria sendo gravada, sendo, portanto, dispensada a assinatura física do presente termo, estando o mesmo disponível, após o encerramento da audiência, no Sistema de Automação da Justiça.
Também se esclarece que o Conciliador pode presidir audiência preliminar e encaminhar a proposta feita pelo MP, nos termos dos Enunciados 70 e 71 do FONAJE, a seguir transcritos.
ENUNCIADO 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro - Florianópolis/SC); ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3.º, da mesma Lei (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Aberta a Audiência, esta Conciliadora encaminhou a proposta feita pelo MP à fl. 13/14, que foi a seguinte: A) Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito: estipulada em 1 (um) salário-mínimo, podendo ser dividida em até 10 (dez) parcelas iguais, a ser depositada diretamente, o depósito ou transferência bancária, em conta indicada pelo juízo, devendo juntar o comprovante bancário ao processo judicial.
Em seguida, a Conciliadora concedeu a palavra a autora do fato, que concordou com a proposta de prestação pecuniária.
O pagamento será realizado em 10 (dez) parcelas de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), sendo a primeira parcela para o dia 20 (vinte) de junho de 2025 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.
A autora do fato foi advertida que deverá entrar em contato com o atendimento eletrônico deste Juizado, por meio do telefone (82) 9.9153-0076, para solicitar os boletos referentes aos pagamentos da transação penal realizada, bem como para enviar os comprovantes de pagamento dos referidos.
Na sequência, a MM.
Juíza exarou a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc., considerando que o autor do fato preenche os requisitos do § 2º do art.76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada, para que sejam produzidos seus efeitos legais.
Ficando o autor do fato ciente de que o DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, SEM PRÉVIA OU IMEDIATA JUSTIFICATIVA, ENSEJARÁ A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.
Com base no parágrafo 4.º do artigo supramencionado (art. 76), após transitada em julgado a presente decisão, deve ser REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO no sentido de impedir que o autor do fato seja novamente beneficiado com o referido instituto durante o prazo legal de 05 (cinco) anos.
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, devendo o mesmo permanecer mantido de tal forma que possibilite a sua imediata localização, quando de uma possível requisição formulada pelo Ministério Público, caso haja informação do Juízo competente acerca de eventual descumprimento das condições inerentes à Transação Penal em tela.
Ficam os presentes desde já intimados desta decisão.
Nada mais sendo dito, mandou o Juíza encerrar o presente termo, que foi lido e achado conforme por todos os presentes.
Eu, Anny Karoline Santos Chaves, conciliadora, digitei.
Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito -
22/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Homologação de Transação Penal
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03/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 13:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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16/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 10:10
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/02/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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