TJAL - 0711918-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 22:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Queiroz Carneiro (OAB 12065/AL), Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos (OAB 15414/AL) Processo 0711918-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos, Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos, Wyrleicarles Alves Teixeira dos Santos, Ale Restaurante e Pizzaria Maceió - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0711918-86.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ale Restaurante e Pizzaria Maceió e outro Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceió, nos autos da presente ação, proposta por Ale Restaurante e Pizzaria Maceió e outro.
Afirma o embargante que a sentença de fls. 71/72 encontra-se omissa, pois este juízo não se manifestou acerca dos honorários advocatícios, os quais seriam devidos.
Por essas razões, requereu a integração da sentença prolatada.
Houve impugnação aos embargos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando a peça oposta, não se verifica qualquer omissão, posto que o pedido de desistência foi formulado antes da citação do réu.
Ora, a fixação de honorários advocatícios é decorrente do trabalho desempenhado pelo procurador da parte vencedora na demanda, de sorte que, se, não houve a citação, sequer foi elaborada contestação, não cabendo, portanto, a condenação em honorários.
No caso de desistência antes da citação do réu, a condenação em honorários somente seria possível de forma excepcional, quando demonstrado, pelo advogado do réu, que elaborou a defesa, no entanto, não a levou a juízo em razão da desistência, que não ocorreu nos autos.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, entretanto DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 14:37
Juntada de Mandado
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04/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 06:55
Apensado ao processo
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29/04/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/03/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 17:25
Decisão Proferida
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13/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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