TJAL - 0715267-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0715267-63.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/05/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:27
Procedência
-
20/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 04:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:21
Juntada de Mandado
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06/05/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 04:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:11
Expedição de Carta.
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30/04/2025 03:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/04/2025 03:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 03:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:23
Decisão Proferida
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28/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:43
Decisão Proferida
-
28/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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