TJAL - 0801383-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801383-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Felipe Jucá Lessa - Agravado: Coimex Administração de Consórcio Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: João Felipe Jucá Lessa (OAB: 15534/AL) - Flavio Silva Pimenta (OAB: 38564/ES) -
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801383-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Felipe Jucá Lessa - Agravado: Coimex Administração de Consórcio Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Felipe Jucá Lessa contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (págs. 42/45 da origem), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0761893-77.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que o agravante busca a antecipação do provimento final e não apenas de seus efeitos, o que tornaria incompatível a concessão da medida pleiteada.
Em suas razões (págs. 1/2), o agravante narra que foi contemplado por lance em contrato de consórcio administrado pela agravada.
Contudo, ao solicitar a liberação do crédito, teve o pedido negado sob o argumento genérico de que há um processo judicial que supostamente impediria a utilização do valor.
O Agravante sustenta que a administração do consórcio não detalhou os fundamentos da negativa, descumprindo o dever de transparência.
Alega, ainda, que não há qualquer dívida que alcance o imóvel objeto da alienação, aplicando-se o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel.
Argumenta que o saldo devedor é significativamente inferior ao valor da garantia, que não é o único devedor no polo da execução mencionada, de modo que eventual restrição não poderia recair exclusivamente sobre ele, e que a negativa da Administração não se sustenta em fundamento lícito e motivado, prejudicando-o gravemente.
Com isso, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada proceda com os trâmites para a liberação do crédito.
No mérito, pugnou fosse dado provimento definitivo ao recurso, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada.
Em decisão monocrática proferida às págs. 9/11, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 17/20, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Argumenta que a solicitação de liberação do crédito foi suspensa até a regularização de um "Mandado de Penhora em aberto" sobre o imóvel, e que a pendência não foi solucionada pelo agravante, o que afasta a existência de fumus boni iuris e periculum in mora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Felipe Jucá Lessa (OAB: 15534/AL) - Flavio Silva Pimenta (OAB: 38564/ES) -
14/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 17:54
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 17:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 15:13
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801383-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Felipe Jucá Lessa - Agravado: Coimex Administração de Consórcio Ltda - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Felipe Jucá Lessa contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (págs. 42/45 da origem), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0761893-77.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que o agravante busca a antecipação do provimento final e não apenas de seus efeitos, o que tornaria incompatível a concessão da medida pleiteada.
Em suas razões (págs. 1/2), o agravante narra que foi contemplado por lance em contrato de consórcio administrado pela agravada.
Contudo, ao solicitar a liberação do crédito, teve o pedido negado sob o argumento genérico de que há um processo judicial que supostamente impediria a utilização do valor.
O Agravante sustenta que a administração do consórcio não detalhou os fundamentos da negativa, descumprindo o dever de transparência.
Alega, ainda, que não há qualquer dívida que alcance o imóvel objeto da alienação, aplicando-se o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel.
Argumenta que o saldo devedor é significativamente inferior ao valor da garantia, que não é o único devedor no polo da execução mencionada, de modo que eventual restrição não poderia recair exclusivamente sobre ele, e que a negativa da Administração não se sustenta em fundamento lícito e motivado, prejudicando-o gravemente.
Com isso, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada proceda com os trâmites para a liberação do crédito.
No mérito, pugna seja dado provimento definitivo ao recurso, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso tratado, observa-se que magistrado de primeira instância, ao indeferir a tutela de urgência, fundamentou sua decisão no entendimento de que o pedido de liminar formulado pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da ação principal.
O Agravante busca, em caráter liminar, a liberação imediata da carta de crédito, o qual é, de fato, um dos pedidos principais da Ação de Obrigação de Fazer.
A concessão de uma tutela de urgência que antecipa integralmente o provimento final de mérito, antes mesmo da citação da parte adversa e da instauração do contraditório pleno, esvaziaria por completo o objeto do processo.
A tutela antecipada possui natureza precária e é concedida com base em um juízo de cognição sumária, não exauriente.
Seu propósito é salvaguardar o direito e a utilidade do resultado final do processo, mas não substituir a sentença de mérito, que exige cognição exauriente e plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conforme expresso na decisão agravada (págs. 44/45 da origem): [...] a tutela antecipada, precária e de cognição sumária, não pode produzir decisões definitivas, as quais somente podem ser proferidas no bojo da sentença, prestada em cognição exauriente, quando já encerrada a dilação probatória, já garantida a possibilidade de as partes influirem na decisão do juiz (contraditório), já possibilitada a defesa e a formação do convencimento do magistrado.
Ao pretender a antecipação do provimento final de mérito, e não apenas de seus efeitos, o agravante apresenta um pleito incompatível com a natureza da tutela de urgência.
Ainda que existam argumentos sobre a probabilidade do direito do agravante, como o princípio da concentração dos atos na matrícula e a suposta recusa imotivada da Administradora, a questão preliminar da confusão entre o pedido liminar e o mérito é um óbice intransponível para a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos.
O perigo de irreversibilidade da medida, embora não expressamente mencionado como fundamento da decisão agravada, é uma característica intrínseca à antecipação do próprio mérito, o que a torna vedada pelo §3º do artigo 300 do CPC, que estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, a decisão do juízo a quo, ao indeferir a tutela de urgência em virtude da confusão entre o pedido liminar e o próprio mérito da demanda, está em consonância com as normas processuais aplicáveis e com a natureza da tutela provisória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Felipe Jucá Lessa (OAB: 15534/AL) - Flavio Silva Pimenta (OAB: 38564/ES) -
25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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24/05/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 11:29
Classe Processual alterada para
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:46
Expedição de
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26/02/2025 08:04
Atribuição de competência
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26/02/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 10:33
Expedição de
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24/02/2025 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:42
Despacho
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10/02/2025 12:36
Conclusos
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10/02/2025 12:36
Expedição de
-
10/02/2025 12:35
Distribuído por
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10/02/2025 12:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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