TJAL - 0805607-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 17:54
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 17:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 15:14
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805607-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravado: Walter da Silva - 'Agravo de Instrumento n.º 0805607-56.2025.8.02.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relatora: Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Agravante: Município de Maceió.
Procurador: Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL).
Agravado: Walter da Silva.
Advogado: Glauber Rocha Silva (OAB: 7945/AL).
Advogado: Marcel Gameleira de Albuquerque Filho (OAB: 9096/AL).
Advogada: Samille dos Santos Nobre (OAB: 19150/AL).
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maceió em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, a qual, em sede de Ação de Concessão de Pensão por Morte proposta por Walter da Silva em face do IPREV - Instituto de Previdencia do Município de Maceió, determinou à municipalidade que efetue o depósito de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 465, §4º do CPC (págs. 164/168 - da origem).
Sustentou o agravante (págs. 1/11) que, de acordo com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil brasileiro, compete o custeio da remuneração do perito à parte que houver requerido o exame, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes e que, no caso em tela, a parte autora, por duas vezes - na réplica de págs. 122/125 e na petição de págs. 140/141 - requereu de forma expressa e especificada a produção de prova pericial.
Por isso, a determinação da produção de prova deve ser custeada por meio de recursos alocados no orçamento do Estado de Alagoas ou, se assim não se proceder, que o seu pagamento seja feito ao final, pelo vencido.
Por fim, requereu: a) que seja conferido efeito efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão vergastada, que impôs ao Município de Maceió a obrigação de custear integralmente a prova pericial, imputando-a à parte requerente ou ao Estado de Alagoas. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a possibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
O agravante se insurge contra decisão que determinou à municipalidade que efetue o depósito de 50% dos honorários periciais, pelos seguintes motivos (págs. 164/168 - da origem): [...] Assim, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 56/58) o ente público réu deve assumir o pagamento dos honorários do perito, conforme previsto na legislação e na jurisprudência.
Em relação à fixação dos honorários periciais, estes devem ser arbitrados pelo Juízo com base no valor mínimo constante do Anexo Único, Tabela I, da Resolução nº 12/2012 TJ/AL (atualizada pela Resolução nº 22/2022).
Registre-se que a Resolução n. 12/2012 do TJ/AL, assim como a Resolução n. 232/2016 CNJ, autoriza que o valor dos honorários seja ultrapassado em até 05 (cinco) vezes do valor constante da tabela: [...] Diga-se, por importante, que a tabela oficial do CNJ apenas é utilizada na falta de valores estabelecidos pelo Tribunal, o que não é o caso.
Na espécie, tendo em vista o valor máximo estabelecido na tabela oficial (R$ 479,36), e que o limite pode ser ultrapassado em até 05 (cinco) vezes, diante das peculiaridades do caso e da expertise do perito, arbitro o valor da perícia em R$ 2.396,80 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), que corresponde a cinco vezes o valor mínimo constante no Anexo Único, Tabela I, da Resolução nº 12/2012 TJ/AL (atualizada pela Resolução nº 22/2022).
Intime-se o Município de Maceió para que efetue o depósito de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição prevista no art. 465, §4º do CPC.
Depositados os honorários, deve a Secretaria expedir alvará, em favor do perito, e intimar o referido perito para realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da confirmação do recebimento da intimação.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado; e d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que o valor restante dos honorários periciais será pago ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC).
Assim, prestados os esclarecimentos, proceda-se à liberação dos honorários via alvará ou transferência bancária em favor do perito.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe ao requerente da prova pericial o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos art. 19 e 33 do CPC/73" ( REsp 1.382.695, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/8/2017; AgInt no A- REsp: 969135 SP 2016/0215522-7, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Acrescente-se que, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", sendo certo que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: a) custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; b) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, levando em consideração a Resolução TJAL n.º 12/2012, com as alterações trazidas pela Resolução TJAL n.º 22/2022, os honorários periciais podem e devem, neste momento, ser custeadas com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio de procedimento administrativo interno próprio, a ser protocolado por servidor designado pelo Juízo de origem.
Nesse sentido, as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. (AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em25/03/2014, DJe 03/04/2014.).
No caso, levando em consideração o artigo acima referido e o entendimento jurisprudencial, compreendo que merece acolhimento o argumento da municipalidade eis que, conforme afirmou, não requereu a produção da prova pericial, tendo tal pedido sido formulado apenas pelo autor (pág. 125 dos autos principais).
Outrossim, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (pág. 56/58), e levando em consideração a Resolução TJAL n.º 12/2012, os honorários periciais devem, neste momento, ser custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas.
No mesmo sentido foi o entendimento desta 1ª Câmara Cível em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECORRIDA QUE FIXOU A RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N.º 988 DA CORTE SUPERIOR.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
CONSTA NOS AUTOS QUE A PERÍCIA JUDICIAL FOI REQUERIDA APENAS PELA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ARTIGO 95 DO CPC/2015; E, DA RESOLUÇÃO TJAL N.º 12/2012, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO TJAL N.º 22/2022.
HONORÁRIOS PERICIAIS PODEM E DEVEM, NESTE MOMENTO, SER CUSTEADAS COM RECURSOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PRÓPRIO, A SER INTERPOSTO POR SERVIDOR DESIGNADO PELO JUÍZO SINGULAR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805552-76.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2024; Data de registro: 11/04/2024).
Logo, diante do pleito unilateral da parte recorrida para realização de perícia técnica, assim como diante da inobservância às disposições do Código de Processo Civil, resta patente a probabilidade do direito da parte agravante para que seja afastada a imposição do pagamento dos honorários periciais.
De igual maneira, configura-se o periculum in mora, na medida em que a manutenção da decisão pode causar prejuízo financeiro ao Município de Maceió.
Diante do exposto, conheço do recurso para deferir o pedido de efeito suspensivo à decisão de págs. 164/168 dos autos de origem.
Oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL) - Glauber Rocha Silva (OAB: 7945/AL) - Marcel Gameleira de Albuquerque Filho (OAB: 9096/AL) - Samille dos Santos Nobre (OAB: 19150/AL) -
25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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24/05/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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