TJAL - 0743838-15.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0743838-15.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Barbosa - Réu: Banco Pan Sa - DECISÃO Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
22/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:24
Decisão Proferida
-
30/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 18:23
Expedição de Carta.
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16/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 19:01
Decisão Proferida
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11/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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