TJAL - 0805664-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805664-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: CASSIANO FRAZAO DA SILVA - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805664-74.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Banco Santander (Brasil) S/A e como parte recorrida CASSIANO FRAZAO DA SILVA, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 65/73, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, tão só para fixar prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão combatida, para que o Agravante efetive o cumprimento da ordem judicial que lhe foi imposta, qual seja, suspender as cobranças das dívidas, mantendo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, com relação à obrigação que lhe foi imposta relativa à inserção/retirada do nome da Agravada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, fixar multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, contado da intimação da decisão combatida, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.181/2021.
AJUSTE DAS MULTAS COMINATÓRIAS E ESTABELECIMENTO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS EM NOME DA PARTE AGRAVADA, OBSTAR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE SUA RENDA LÍQUIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) A LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO, ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; E (II) A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS MULTAS COMINATÓRIAS, COM O ESTABELECIMENTO DE PRAZOS RAZOÁVEIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER IMPOSTAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A LEI Nº 14.181/2021, AO INSTITUIR O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, VISA PRIMORDIALMENTE À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR.
A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER COBRANÇAS É MEDIDA COMPATÍVEL COM O ESPÍRITO DA NORMA, SOBRETUDO QUANDO HÁ PROVA DE QUE AS DÍVIDAS CONSOMEM PARCELA SUBSTANCIAL DA RENDA DO DEVEDOR, NO CASO, 57,92% (CINQUENTA E SETE INTEIROS E NOVENTA E DOIS CENTÉSIMOS POR CENTO), O QUE DEMONSTRA O PERIGO DE DANO.4- A AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO JUDICIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO DEVEDOR REPRESENTA UMA MEDIDA DE EQUILÍBRIO ENTRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O DIREITO DOS CREDORES, SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE UM PREJULGAMENTO SOBRE O PLANO DE PAGAMENTO A SER FUTURAMENTE HOMOLOGADO.5- A INSURGÊNCIA RELATIVA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE IMPEDE SUA ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.6- AS MULTAS COMINATÓRIAS APLICADAS NA ORIGEM NECESSITAM DE AJUSTE PARA SE TORNAREM EXEQUÍVEIS E PROPORCIONAIS.
IMPÕE-SE O ESTABELECIMENTO DE PRAZOS DISTINTOS E RAZOÁVEIS PARA O CUMPRIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.7- PARA A OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER AS COBRANÇAS, ESTABELECE-SE O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, COM MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR CADA COBRANÇA INDEVIDA, LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
PARA A OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS, O PRAZO É DE 05 (CINCO) DIAS, COM MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), TAMBÉM LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM PROCESSOS DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, É ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESDE QUE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS, NOTADAMENTE O RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. 2.
A IMPOSIÇÃO DE MULTAS COMINATÓRIAS DEVE SER ACOMPANHADA DA FIXAÇÃO DE PRAZOS RAZOÁVEIS E ESPECÍFICOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, SOB PENA DE INEXEQUIBILIDADE."8- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CDC, ARTS. 6º, XI E XII, 54-D, 104-A, 104-A, § 3º, 104-A, § 4°, IV, 104-B, E 104-B, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) -
22/08/2025 10:43
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805664-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: CASSIANO FRAZAO DA SILVA - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) -
12/08/2025 13:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:17
Ciente
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 09:57
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805664-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: CASSIANO FRAZAO DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander S/A, às fls. 1/29, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares/AL, que, nos autos do processo nº 0702552-52.2024.8.02.0056 (decisão às fls. 138/141 dos autos de origem), deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das dívidas do autor, ora agravado, e que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, além de autorizar o depósito judicial de 40% da sua renda líquida mensal, decisão esta que o agravante combate por entender que, na prática, impõe uma limitação indevida aos descontos.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta que a decisão que deferiu a tutela de urgência, suspendendo cobranças e autorizando depósitos que podem implicar limitação de descontos, viola a legislação sobre superendividamento e o procedimento de repactuação de dívidas, que prioriza a autocomposição.
Afirma que a medida causa lesão grave e de difícil reparação.
O recorrente argumenta que o agravado não comprovou os requisitos para a tutela, como a real composição de sua renda ou um plano de pagamento viável.
Defende que a limitação de descontos, como interpretada, não se aplica a todas as modalidades de crédito, especialmente débitos em conta e cartão de crédito, e que o banco respeitou a margem consignável para os contratos dessa natureza.
Adicionalmente, o agravante contesta a imposição de multa diária por descumprimento, por considerá-la desproporcional, e se opõe à inversão do ônus da prova, por entender que o agravado possui meios de provar suas alegações e não demonstrou hipossuficiência técnica ou econômica para tal.
Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada para afastar a suspensão das cobranças e qualquer limitação de descontos que não observe a legislação específica e os contratos firmados, ou, subsidiariamente, que os descontos observem a ordem cronológica dos créditos e os limites legais para cada modalidade, bem como o afastamento ou a redução da multa e a não inversão do ônus da prova.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao deferir o pedido da parte autora, ora agravada: [...] O caso dos autos trata-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareço, antes de mais nada, que a Lei 14181/202 realizou alterações no Código de Defesa do Consumidor, no qual instituiu o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5(cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos dedados e cadastros de inadimplentes.
Importante destacar que, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Além disso, vale dizer ainda que a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial, sendo que a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A, § 4°, IV, do CDC).
Pois bem.
A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada, ante a juntada dos documentos de págs. 32/131 que demonstram as dívidas do autor e que elas estão consumindo mais de 57,92% da renda autor.
O perigo de dano, por sua vez, também encontra-se comprovado, visto que a manutenção dos descontos no percentual atual poderá agravar a situação do réu, que evidentemente buscará meios para sobreviver, correndo o risco de contrair novas dívidas para manter seu mínimo existencial.
Desta forma, considerando o preenchimento dos requisitos, entendo pelo deferimento da tutela de urgência.
Ressalto, ademais, que a Lei Consumerista dispõe que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Os elementos mínimos a compor a proposta constam do $3° do mesmo artigo.
Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4°, do CDC). [...] Pois bem.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela de urgência em favor do agravado, violou a legislação sobre superendividamento, a qual priorizaria a autocomposição, e que não restaram comprovados os requisitos para a concessão da medida, notadamente a real composição da renda do devedor ou um plano de pagamento viável.
Alega, ainda, que a limitação de descontos não se aplicaria a todas as modalidades de crédito e que a multa fixada seria desproporcional.
Contudo, a decisão agravada (fls. 138/141 dos autos de origem), ao deferir a tutela de urgência, fundamentou-se na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.
O magistrado de origem considerou presentes a probabilidade do direito do autor, ora agravado, diante da documentação que evidencia dívidas que consomem parcela significativa de sua renda (57,92%), e o perigo de dano, consubstanciado no risco de comprometimento do seu mínimo existencial caso mantidos os descontos no patamar original.
Com efeito, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), embora incentive a conciliação e a apresentação de plano de pagamento (art. 104-A do CDC), também tem como escopo primordial a garantia do mínimo existencial do consumidor, conforme se extrai do próprio espírito da norma e de dispositivos como o art. 6º, XI e XII, e o art. 54-D, todos do CDC.
A interpretação do juízo de origem, no sentido de que é possível a antecipação de tutela para resguardar o mínimo existencial antes mesmo da audiência conciliatória, não se afigura, a meu ver, teratológica ou manifestamente ilegal, especialmente quando demonstrada, como no caso, a elevada proporção da renda comprometida com as dívidas.
A alegação do agravante de que o agravado não teria comprovado a real composição de sua renda ou um plano de pagamento viável, embora relevante, demanda dilação probatória mais aprofundada, incompatível com a análise perfunctória cabível neste momento processual.
O juízo de origem, mais próximo das partes e dos fatos, já realizou uma primeira análise desses elementos e concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência.
Ademais, a autorização para depósito judicial de 40% da renda líquida mensal do agravado, determinada pelo juízo, representa uma tentativa de equilibrar os interesses em conflito, assegurando, por um lado, a subsistência do devedor e, por outro, a possibilidade de satisfação, ainda que parcial e gradual, dos créditos.
Quanto à alegação de que a limitação de descontos não se aplicaria a todas as modalidades de crédito, tal matéria possui complexidade que transcende a cognição sumária, devendo ser apreciada com maior vagar por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, após o contraditório.
Acerca da insurgência contra a inversão do ônus da prova, verifico que o agravante a menciona em suas razões, mas o juízo de origem não enfrentou nem decidiu sobre essa questão, de forma que nesta fase não há como ser enfrentada, haja vista que ocorreria supressão de instância.
No que tange à multa, considerando os termos em que foi imposta, observo que não foi fixado prazo minimamente razoável para cumprimento e tampouco há distinção relativamente às obrigações.
São duas obrigações de fazer/não fazer: i) suspender os descontos em folha de pagamento.
Logo, tenho que a decisão objurgada, no ponto, merece ser integrada; ii) não inserir o nome da parte agravada nos cadastros de inadimplentes.
Assim, entendo que deve ser estabelecido prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão combatida, para que o Agravante efetive o cumprimento da ordem judicial que lhe foi imposta, qual seja, suspender as cobranças das dívidas, mantendo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada indevidamente, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com relação à obrigação que lhe foi imposta relativa à inserção/retirada do nome da Agravada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que a multa deve ser diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, contado da intimação da decisão combatida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela Agravante tão só para fixar prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão combatida, para que o Agravante efetive o cumprimento da ordem judicial que lhe foi imposta, qual seja, suspender as cobranças das dívidas, mantendo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, com relação à obrigação que lhe foi imposta relativa à inserção/retirada do nome da Agravada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, fixar multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, contado da intimação da decisão combatida.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 18/05/2025 14:55