TJAL - 0700579-89.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Stefannie Neyla Cavalcante de Albuquerque (OAB 19488/AL) Processo 0700579-89.2023.8.02.0026 - Inventário - Invte: Edivaldo do Amarante, Veruska Cecilia do Amarante, José Luiz do Amarante, Felipe Reani Amarante - Invdo: Aparecida de Lourdes Martins do Amarante, Manoel dos Santos - Considerando que, aparentemente, as partes são concordes recebo a inicial como ARROLAMENTO SUMÁRIO, a despeito da existência de herdeiro incapaz (art. 655 do Código de Processo Civil).
Nomeio o Sr.
Edivaldo do Amarante como inventariante, independentemente de lavratura de termo, bastando cópia da presente decisão para a comprovação do exercício da função.
Considerando que com a inicial já conta a relação do bem do espólio, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista a existência de bem que possa responder pelos custos do processo (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG).
Entretanto, tendo em vista que os herdeiros não se encontram na posse do bem, defiro o pagamento das custas ao final do processo.
Advirta-se os herdeiros que não serão expedidos formais de partilha, alvarás e/ou cartas de adjudicação enquanto as custas não forem adimplidas.
Indefiro o pedido de dispensa do pagamento do ITCD e da multa respectiva, porquanto não cabe ao Poder Judiciário avaliar pleito de isenção de tributos.
Oportuno registrar que, nos termo do art. 662, do CPC, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
Por fim, o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Eventuais débitos tributários não impedirão a homologação do plano de partilha, porém, a expedição do formal de partilha está condicionada à comprovação da quitação dos débitos existentes.
Determino que seja publicado edital para que eventuais interessados possam tomar ciência da existência do processo, conforme dispõe o art. 259, III do CPC, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se o Ministério Público, uma vez que há herdeiro incapaz (CPC, art. 626).
Intime-se as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal via portal, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concluídas as citações e transcorrido o prazo editalício, voltem os autos conclusos, caso não tenham impugnações às primeiras declarações.
Havendo impugnações às primeiras declarações, intime-se o inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após cumprida a presente decisão na sua integralidade, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
20/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:41
Despacho de Mero Expediente
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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