TJAL - 0700324-76.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700324-76.2024.8.02.0033 - Inquérito Policial - Ameaça - RÉU: B1Fabricio Calado MansoB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu FABRÍCIO CALADO MANSO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.
Dosimetria da pena Passo à dosimetria, atento ao art. 68 do Código Penal e às disposições do art. 59 e seguintes.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que todas são neutras, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, contudo sem repercussão, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ.
Ausentes agravantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 1 (um) mês de detenção.
Do regime da detração O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, compatível com a quantidade de pena aplicada.
Deixo de realizar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve prisão cautelar.
Da substituição da pena e suspensão condicional Verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado mediante grave ameaça contra a vítima.
Considerando que a pena aplicada não é superior a 2 (dois) anos, que o réu não é reincidente em crime doloso e preenchidos os demais requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, ficando submetido, no primeiro ano, à limitação de finais de semana.
Da reparação de danos (art. 387, IV, CPP) Nos termos do art. 387, IV, do CPP, o juiz deve fixar valor mínimo de reparação de danos.
Todavia, considerando o contexto fático e a ausência de contraditório específico sobre a matéria, deixo de fixá-lo neste momento.
Das medidas protetivas Considerando que a vítima restabeleceu o relacionamento com o acusado e que não existem elementos que indiquem situação de risco atual, revogo as medidas protetivas anteriormente fixadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Recurso em liberdade: Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e inexistem elementos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. b) Custas: Com base nos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em virtude de ser pobre na acepção jurídica do termo e se enquadrar na isenção legal. c) Últimas providências: Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, § 4º, CPP), o réu (arts. 360 e 370, CPP), a vítima e a defesa.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva (Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e seguintes).
Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem os efeitos desta condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada a sentença ao Tribunal Regional Eleitoral.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação.
Façam-se as demais comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700324-76.2024.8.02.0033 - Inquérito Policial - Réu: Fabricio Calado Manso - Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, em razão da incompatibilidade de agenda do membro do Ministério Público, que atua cumulativamente nas Promotorias de Justiça de Capela, Cajueiro e Quebrangulo, redesigno a audiência para o dia 20 de agosto de 2025, às 09h.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
20/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 18:52
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:52
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:32
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
13/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:11
Recebida a denúncia
-
03/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:05
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
09/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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09/08/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 05:54
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 05:51
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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